MINUTA DA NOVA IN
Nossa Posição
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ___, DE ____ DE _________ DE 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e considerando o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 e Processo n º 02001.002162/2006-00 IBAMA/MMA, RESOLVE:
Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todos os assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições, movimentações e realização de torneios.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa, cujo plantel deverá ter no máximo 30 pássaros, sem compromisso de reprodução ou autorização para comercialização, limitando-se a um CPF por domicílio.
Comentários
No nosso entendimento, não vemos o porque do limite de 30 pássaros no plantel, tampouco o por que de um CPF por domicilio. Baseado em que foi estipulado tal parágrafo? A quem interessa essa imposição. Há muitos criadores que mantém um número grande de pássaros nativos, não tem interesse em reprodução, são adquiridos legalmente e ficam com direito de mantê-los. Quando for o caso de alguma desconfiança, bloquear o arquivo do criador e exigir explicações junto às regionais.
I – Acima deste quantitativo o criador deverá se adequar às categorias constantes na IN de fauna ex-situ, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Comentários
Não vemos sentido nesta proposta. Poderiam nos explicar o porque? Voltamos ao caso, muitos não tem interesse em reproduzir ou o fazem em pequeníssima escala. Se os pássaros que detém são nascidos domésticos e comprovadamente legais.
II – Vencido o prazo a licença de criador amadorista não será renovada.
Comentários;
Uma Instrução retroagindo a condições que foram pré estipuladas quando do cadastramento no SISPASS? Porque tanto rigor, assim que for pago com as multas decorrentes a licença poderá ser renovada. Alguma desconfiança, bloquear o arquivo do criador e exigir explicações
§2 º Para fins de fiscalização e controle, o criador deverá manter as aves em um único endereço.
Comentários:
E a licença para treinamento, pareamento, ficam sem sentido?
§ 3º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do IBAMA haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, sendo que nos Escritórios Regionais deverá haver, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Superintendente respectivo, através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
Art. 2 º As aves que irão compor o plantel do criador amadorista, listadas no Anexo I desta IN serão oriundas de:
a) Doações de outros criadores amadoristas através de movimentações de plantéis;
b) Inclusão de aves oriundas de criadores comerciais com o respectivo Certificado de Origem (CO);
I – Para a inclusão da ave em seu plantel de criador amador, o interessado deverá se dirigir à unidade do IBAMA de sua jurisdição.
Comentários
Para um sistema informatizado como o SISPASS, seria uma questão de adequação para que esta pudesse ser declarado via INTERNET, ainda mais se for criado o Sistema Criador
II – A ave oriunda de criadouro comercial ao ser incluída no plantel do criador amador estará imediatamente impedida de ser objeto de comércio, bem como os filhotes dela nascidos.
Comentários
E de transferência, será permitido? Um grande retrocesso, se queremos cada vez mais buscar o controle das aves que estão em domesticidade que são produto de ascendentes legais e comprovadamente documentados, com nota fiscal. Isto seria empurrar os filhotes que serão criados para a ilegalidade. A nosso ver um grande absurdo essa proposta radical e intransigente. A quem interessa essa exigência??
III – O criador amador poderá optar pela não inclusão da ave oriunda de criadouro comercial em seu plantel, mas não poderá utiliza-la como reprodutora e não terá o direito de obter anilhas para a mesma.
Comentários
Como acima dissemos um grande absurdo essa proposta que não trará nenhum resultado prática para a preservação e que poderá trazer ainda mais dificuldade para o controle. A quem interessa essa exigência???
c) Depósito efetuado pelo IBAMA ou órgão ambiental competente; exclusivamente para composição do seu plantel reprodutor.
Art. 3º Fica terminantemente proibida a venda de passeriformes e anilhas por parte dos criadores amadoristas de passeriformes.
Parágrafo único: O criador amadorista que porventura venha a comercializar aves ou anilhas terá sua licença cancelada, sem prejuízo das demais sanções.
Comentários
Com exceção das anilhas, este artigo é baseado em que Lei que determine esta proibição? O pescador artesanal (?) atividade predatória, a agricultor familiar que por analogia são amadores, também tem esta restrição? Realmente, o comércio de anilhas deve ser combatido e banido, até via sistema. No caso de desconfiança, bloquear o arquivo do criador e exigir explicações dele e não punir os que nada tem a ver com essa impropriedade.
Art. 4 º A Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da presente Instrução, deverá ser solicitada por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º O criador deverá se registrar no Cadastro Técnico Federal, conforme determina a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sendo expedido o número de registro, e, senha pessoal e intransferível que deverão ser utilizados para acessar ao Sistema de Passeriformes SISPASS.
§ 2 º O criador deverá emitir o boleto bancário relativo à emissão da Licença de Criador Amadorista, que deverá ser pago no vencimento.
§ 3º A Licença para criação amadorista de passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, após o que, o interessado estará apto a acessar o SISPASS para realizar operações de aquisições, transferências, solicitação de anilhas, registro de nascimentos, óbitos, fugas, furtos ou roubos, emissão de Relação de Passeriformes e demais operações disponíveis ao criador nos termos da presente Instrução.
§ 4º Somente após a efetivação do Cadastro Técnico Federal e licenciamento do SISPASS, o criador estará autorizado a adquirir as aves de outros criadores amadoristas já licenciados e criadouros comerciais registrados, dos quais se tenha total certeza de sua procedência.
Comentários
A certeza da procedência nos é dada pelos documentos apresentados pelo cedente.
§ 5º A Licença de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira somente será efetivada caso o interessado não possua débitos junto ao IBAMA, conforme determina a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 5º Em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no SISPASS
Comentários.
Esse artigo causa constrangimento desnecessário aos criadores, pois os Delegados alegam não constar tal exigência no Código penal em vigor.
§ 1 º Na hipótese de não ser possível o registro de ocorrência policial, nos casos de fuga, o criador deverá entregar declaração registrada em cartório.
Comentários
Pelo motivo acima, bastaria uma declaração no próprio sistema, havendo uma penalização prevista em lei para falsas declarações.
§ 2 º O disposto presente no caput deste artigo se aplica nos casos de extravio, furto ou roubo das anilhas em poder do criador.
Comentários
Só se justificaria por furto ou roubo.
Art. 6º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I – manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III;
II – portar a Relação de Passeriformes atualizada, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III – portar documento de identificação.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I – A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II – A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III – A reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que em local fechado e que não propicie a visitação pública.
Comentários
Não entendemos o motivo uma vez que é normal os criadores visitarem outros para treinar seu pupilo, lógico que ele deverá estar com toda a documentação exigida. A quem interessa essa exigência….
2º – O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, será considerado legal desde que não seja caracterizado Exposição ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA.
§ 3º – Fica proibida a permanência das aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, salvo quando previamente autorizada pelo IBAMA.
Comentários
A licença de treinamento não seria esta autorização? Se estiver com a documentação..
§ 4º O treinamento e o intercâmbio para fins de reprodução (pareamento) dos passeriformes da fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o plantel do criador amadorista, poderá ser realizado no domicílio de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse da Licença de Transporte e Permanência de Passeriformes, o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, com validade máxima de 90 (noventa) dias.
I – O treinamento somente será permitido para aves com idade mínima de 40 (quarenta dias);
II – O pareamento somente será permitido para aves com idade superior a 10 (meses).
Art 7º A licença de criador amadorista tem validade anual, dentro do período de 01 de agosto a 31 de julho do ano subseqüente, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
§1º As informações referentes às alterações do plantel do criador amadorista deverão ser incluídas no SISPASS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação de passeriformes atualizada.
§ 2º No caso de óbito de aves as respectivas anilhas deverão ser encaminhadas ao IBAMA para fins de baixa no plantel.
Art. 8º O IBAMA, através das Superintendências, Gerências Executivas, fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração seqüencial conforme Anexo III, aos criadores amadoristas mediante requerimento prévio e recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º O criador amadorista deverá solicitar anilhas por meio do SISPASS, até o número máximo de vinte durante o período de validade da licença, observada as médias por fêmea viável especificadas no Anexo I desta IN.
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Indagamos o porque e no que se baseia esta quantidade especificada. A limitação da reprodução fere claramente o objetivo de preservação. Quanto mais criar, melhor desde que obedecidas as normas, limitar porque. A quem interessa essa exigência???
§ 2 º Ao solicitar anilhas o criador deverá preencher o campo específico definindo a quantidade de anilhas para cada matriz reprodutora.
§ 3º Após o preenchimento de todos os dados exigidos e validação do pedido pelo SISPASS, será emitido boleto de recolhimento bancário que deverá ser pago até o vencimento.
§ 4º A solicitação de anilhas deverá ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao nascimento dos filhotes, sendo que após a comprovação de pagamento da taxa correspondente, o IBAMA terá 25 (vinte e cinco) dias para disponibilizar as anilhas ao criador.
§ 5º O IBAMA se reserva o direito de proceder à entrega parcial da solicitação de anilhas, de acordo com o estoque de anilhas presente na Unidade.
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O IBAMA, como gestor do fornecimento de anilhas, tem a obrigação de disponibilizar as anilhas, mesmo porque o prazo solicitado no parágrafo 4, lhe dá o suficiente prazo para programação de estoque. Há o grande risco de o filhote nascer e não poder ser anilhado, ninguém irá sacrificar um filhote nascido e seria mais um para ficar na ilegalidade.
§ 6º A Superintendência do IBAMA somente aceitará os pedidos de anéis dos criadores amadoristas que estejam em situação regular junto ao Instituto e em função do plantel básico contido na relação de passeriformes.
Art. 9 º O criador amador deverá declarar o nascimento dos filhotes no prazo máximo de 30 dias após a eclosão dos ovos.
§ 1 º Não será permitido o uso de anéis vinculados a uma determinada matriz em filhotes nascidos de outras fêmeas.
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Não entendemos ainda o porque de tal vinculação. Não há sentido prático. Se há desconfiança de alguém que está praticando uma falta, bloquear o arquivo dele e exigir explicações.
I – Em caso de fuga, furto ou roubo da matriz reprodutora, o criador deverá solicitar ao IBAMA de sua jurisdição a troca de vinculação das anilhas.
§ 2 º O criador é o responsável legal pelas anilhas entregues, devendo mantê-las em seu criadouro até o momento do anilhamento.
I – Em caso de extravio, furto ou roubo das anilhas o criador deverá proceder conforme o Art. 4 º desta IN.
§ 3º Vencido o prazo determinado no caput deste artigo, as aves não incluídas no SISPASS deverão ser entregues ao IBAMA para destinação.
Art. 10 º Fica vetado o cruzamento de aves de espécies diferentes.
Art. 11º Poderão participar de torneios, exposições e ser objeto de transferência, assim como transitar fora do domicílio de seu mantenedor, para participação em treinamentos, somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas invioláveis oriundas do IBAMA.
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Como cumprir essa exigência. Atualmente os pássaros que participam de torneios tem em sua maioria os portadores de anilhas de Federações/Clubes, isto porque, eles só estão em plena forma entre as idades de 4 a 15 anos de idade. As anilhas fornecidas durante a vigência a portaria 57 deverão ser consideradas como do IBAMA, pois a mesma delegava aos Clubes e Federações este poder.
Art. 12° As movimentações de passeriformes são exclusivamente entre criadores amadoristas devidamente registrados, serão efetuadas por meio de solicitação no SISPASS, sendo estas efetivadas após a sua confirmação no programa pelos criadores envolvidos.
Parágrafo Único: Os pássaros anilhados com anilhas das Associações, Clubes, Sociedades Ornitológicas, Federações e Criadouros Comerciais não poderão mais ser movimentados via SISPASS a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.
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Aqui vemos uma clara violação do Regime Jurídico perfeito. O direito do cidadão que aderiu ao SISPASS em conformidade com a I.N. 05/01 não pode ser retirado. Como também há a expectativa de direito que todos tem, seria empurrar o criador para a clandestinidade. Se estamos todos querendo trazer os outros milhões de criadores para a legalidade.
Art 13° Os criadores amadoristas poderão movimentar as aves de seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas invioláveis em conformidade com o Anexo I e III desta IN, até o número máximo de vinte indivíduos por ano, sendo considerada “movimentação” a entrada ou saída de aves nos plantéis dos criadores.
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Mais uma vez indagamos quais os critérios utilizados para determinação destes números.
§ 1 º – A movimentação de aves entre plantéis de criadores amadoristas vista tão somente a melhoria genética do plantel receptor, sendo vedada a transferência de aves com idade inferior a 10 meses.
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Por mais de uma vez já foi contestada esta determinação, inclusive constando em ata em reunião como COEFA/DF. Os pássaros canoros começam sua educação desde o nascimento, além da adaptação das matrizes/reprodutores ao novo ambiente. Para nós essa exigência é descabida, porque a partir de 15 dias já se tem o sexo definido pelo DNA. O prazo racional poderia ser fixado em 40 dias, no máximo.
§ 2 º – Os criadores que excederem o número de movimentações de pássaros previstas no caput deste Artigo, estarão automaticamente bloqueados no SISPASS a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 14. Não será permitida a migração de aves oriundas de criador amador para a formação de plantel de criadouro comercial, salvo os casos de mudança de categoria do interessado, conforme previsto no Inciso I do Art. 1 º desta IN.
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Requisitamos justificativas também para este item. A quem interesssa essa exigência. Não se compreende, estamos ou não querendo avançar no sentido que haja um desenvolvimento da criação e da conseqüente preservação. O pássaro está registrado do SISPASS , então ele é legal e tem origem comprovada. Ora se pode por até capturar na natureza para formar um plantel de comercial, porque não se pode buscar em outra criação de pássaros nascidos domesticamente.
Parágrafo único: As aves que ingressarem nos plantéis dos criadores comerciais oriundas de criadores amadoristas deverão permanecer como matrizes sendo permitida apenas a venda de seus filhotes, ficando terminantemente proibida a venda dos pássaros oriundos do plantel de criador amadorista com anilhas do IBAMA.
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Essa determinação viola o principio do melhoramento genético. Matrizes que por diversos motivos possam não ser mais interessantes para a reprodução, podem ser alvo de interesse do criador amador. Ademais, matrizes improdutivas são oneram a criação que tem o objetivo comercial. Não tem sentido essa exigência e não sabemos a quem interessa.
Art. 15. O criador, se assim o desejar, poderá se fazer representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução Normativa, através de procuração com firma reconhecida, específica por assunto.
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A procuração ampla, atendendo a diversos assuntos é garantido pela Constituição.
Art. 16. É facultado aos criadores organizarem-se em Federações, Associações Ornitológicas, Clubes Ornitófilos ou outras agremiações se assim o desejar.
Parágrafo Único: As entidades ornitofílicas, para estarem aptas a promover eventos como torneios, exposições e treinamentos, deverão estar previamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, conforme preceitua a Lei no. 6.938/81.
Art. 17. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições de caráter público, em geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as disposições estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de receita.
§ 1º O calendário anual de eventos deverá ser enviado às Superintendências, Gerências Executivas ou Escritórios Regionais do IBAMA para aprovação, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior.
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Questionamos também o porque de tanta antecedência para aprovação do Calendário. Não vemos sentido nessa exigência, qual o objetivo. Todos os calendários na realidade são montados no princípio dos anos até o final do mês de maio do respectivo ano de realização dos torneios.
§ 2º Após aprovação do calendário anual pelas Superintendências, Gerências Executivas ou Escritórios Regionais do IBAMA, será emitida autorização conforme anexo IV, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas e localizações, devendo a mesma permanecer em posse dos organizadores do evento, para efeitos de fiscalização.
§ 3 º A autorização que trata o parágrafo acima somente será valida se acompanhada com da Guia de Recolhimento da União (GRU) do torneio em questão.
§ 3º Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 30 dias, para fins de emissão de nova autorização.
§ 4º Os torneios e exposições devem ser realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
§ 5º Somente poderão participar pássaros de criadores amadoristas, com anilhas invioladas oriundas do IBAMA, sem quaisquer sinais de adulteração.
§ 6º Somente poderão participar pássaros de criadores comerciais com anilhas invioladas, desde que munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA.
I – Não será permitido dentro do evento a exposição de aves oriundas de criadouros comerciais com objetivo de venda, sendo caracterizado comércio ilegal.
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Mais uma vez, questionamos o porque de tal proibição. Porque ilegal, não seria interessante a venda de pássaros aos interessados. Primeiro porque fere frontalmente ao dispositivo da Lei de Fauna que diz que o Poder Público deve estimular a criação com finalidade econômica. Um pássaro de criador comercial é bem do comércio e portanto regido pela Lei Comercial e não há nada quer proíba a venda em feiras e exposições. O que seria ilegal seria o comércio de aves sem origem. Uma exigência absurda e que só trará complicações desnecessárias. Está se tornando hábito a pessoas procurarem os torneios, locais de grande afluxo de criadores para adquirir uma ave legal e que não seja capturada na natureza e aí vem essa medida que só irá estimular mais ainda o tráfico.
§ 7º Organizadores dos torneios e exposições de que trata este artigo e criadores amadoristas, serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando constatadas irregularidades, como:
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Desde que não haja estímulos por parte dos organizadores para o cometimento de ato ilícito, não vemos porque serem os mesmos responsabilizados. Todos os regulamentos e procedimentos das entidades visam a legalidade e o cumprimento das normas e Leis, é impossível que haja uma fiscalização quanto a ações de todos os presentes. Não se tem o poder de polícia e nem é função delegada para tanto.
I – comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado dentro do local do evento, em que serão apreendidas as aves objeto da infração;
II – criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas;
III – aves registradas com datas que não correspondam à idade real do espécime;
IV – relações de passeriformes adulteradas;
V – anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas nos Anexos I e III; e
VI – qualquer evento sem a via original da Autorização expedida pela Superintendência do IBAMA da Unidade Federada onde este esteja ocorrendo.
Art. 18. Na hipótese de os criadores amadoristas, por qualquer razão, desistirem da criação das espécies aqui tratadas, e, na impossibilidade de repassarem o plantel para outro criador amadorista, o interessado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicar sua intenção às Superintendências, Gerências Executivas I ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente registrado.
§ 1 º Em caso de desistência da criação e caso o plantel ultrapasse o número de passeriformes autorizados para transação, o IBAMA deverá ser comunicado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para fins de emissão de autorização para movimentação e licença de transporte.
§ 2 º Em caso de óbito do criador, deverá se aplicar o previsto no caput deste artigo.
Art. 19. Os criadores amadoristas não poderão expor as aves de seu plantel com ou sem finalidade comercial, salvo pelas situações previstas nos artigos 5º, 10º e 16 desta Instrução Normativa.
Art. 20. Os passeriformes que sejam objeto de transporte, seja por movimentação, treinamento ou intercâmbio para fins de reprodução deverão ser acompanhados da respectiva Licença de Transporte.
§ 1 º O mesmo se aplica à mudança de endereço do criadouro.
§ 2 º A efetivação da movimentação entre os criadores só será permitida após a emissão e o pagamento da respectiva Licença de Transporte.
§ 3 º Será cobrada a taxa de R$ 21,00 (vinte e um reais) por licença emitida conforme previsto o nas Leis 6.938/81 e 9.960/00.
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Esta Lei não é restrita a movimentações interestaduais?
Art. 21. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos de criações amadoristas poderão ser soltos, salvo autorização expressa do IBAMA ouvido o Núcleo de Fauna da Superintendência da localidade responsável.
§1º Os órgãos fiscalizadores que mantêm convênio com o IBAMA não poderão efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos de criadores amadoristas registrados.
§2º Em caso de necessidade de soltura de espécimes de aves da Ordem Passeriformes, o local deverá ser definido pela Superintendência do IBAMA no Estado onde ocorreu a apreensão, sendo a soltura, quando possível, acompanhada por um técnico do órgão.
Art. 22. Os criadores de aves passeriformes e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, e passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria n.º 131-P de 5 de maio de 1988, deverão se adequar à categoria de Mantenedor segundo a IN de fauna ex-situ.
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Por que não poderão ser utilizados para fins de reprodução?
Art. 23. As vistorias ou atividades de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo objetivando-se constatar a observância à legislação vigente.
Art.24. Os criadores amadoristas deverão atualizar seus dados cadastrais na unidade do IBAMA de sua jurisdição na data do seu aniversário, ou no dia útil subseqüente; durante a vigência da licença atual.
§ 1 º O criador que não atualizar os seus dados terá o acesso ao SISPASS bloqueado quinze dias após a data prevista no caput deste Artigo.
§ 2 º O criador deverá se apresentar ao IBAMA portando os seguintes documentos originais:
I – Documento de Identidade com foto;
II – CPF;
III – Comprovante de residência atualizado.
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Teremos então duas atualizações anuais? Para efeito de recadastramento, e por uma única vez, tal exigência é observada em outras Instituições. Cabe aqui o previsto em lei de crime de falsidade ideológica, se for o caso. Fazer com que o criador tenha que se deslocar até um escritório regional é no mínimo desconhecimento da estrutura atual do IBAMA, a não ser que esteja previsto abertura de escritórios em todos os municípios brasileiros. Muitos moram a centena de distância do Escritório, muitos são pessoas idosas. As pessoas declaram IR pela Internet, se há alguma desconfiança de alguém que se bloqueie o arquivo e exija explicações. Por causa de alguns, obrigar todos a comparecerem à regionais, seria um enorme contra senso.
Art. 25. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações pertinentes.
§ 1º Quando da aplicação, pelo agente autuante em caso de fiscalização ao criador amadorista, deverá aquele proceder, anteriormente à apreensão dos pássaros, à notificação do interessado, para, no período de 15 dias, apresentar a documentação que comprove a legalidade de seu plantel, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação.
§ 2º Em caso de comprovação de irregularidade o infrator terá os pássaros apreendidos, podendo as aves permanecer sob a guarda do infrator até que o IBAMA providencie a destinação final dos mesmos.
§3º No caso de operações externas, em feiras ou ambientes públicos, onde sejam encontradas aves em situação irregular, estas deverão ser imediatamente apreendidas e encaminhadas à Superintendência do IBAMA, a qual definirá seu destino.
Art. 26. Constatada a infração, o Superintendente do estado em que o criador é registrado, após análise jurídica, poderá determinar o cancelamento da licença do criador autuado, conforme o previsto na Lei 9.605/98 e no Decreto 3.179/99, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 1 º Na hipótese de cancelamento, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para representar o recurso administrativo ao superintendente.
§ 2 º Homologada a infração, o prazo de cancelamento será de 5 (cinco) anos, conforme o previsto pelo Art. 10 º da Lei 9.605/98.
Art. 27. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou por sua Presidência, através da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Comentários
Qualquer alteração nesta IN deverá ser amplamente divulgada e dado um prazo antes da efetiva implantação. Não se pode, a todo momento estar alterando rotinas do SISPASS sem que antes haja uma explicação para o que vai ser mudado. Lembrando que por causa de alguns os outros não precisam ter suas ações dificultadas.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa n º 98 de 05 de abril de 2006; Instrução Normativa n º 82 de 30 de dezembro de 2005, Instrução Normativa nº 1 de 24 de janeiro de 2003; Instrução Normativa nº 6 de 26 de abril de 2002; a Instrução Normativa nº 10 de 17 de maio de 2002; o inciso I do artigo 1º e artigo 2º da Portaria IBDF nº 409-P, de 27 de outubro de 1982.
Art.30. Revogam-se as disposições em contrário.
Pela COBRAP (apenas os comentários)
Aloísio Pacini Tostes
Presidente