Dúvidas quanto a apreensão
Discussão interessante
Dúvidas quanto a apreensão
Rui Gonçalves da Cunha escreveu em 3/8/2004 11:36
Olá!
Estou com uma dúvida:
Os policiais civis e militares e guarda municipal, podem apreender pássaros silvestres sem denúncia e sem a devida solicitação de POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS?
Muito menos sem nenhum mandato de busca e apreensão devidamente assinado pelo JUIZ?
Podem apreender por exemplo na rua com o dono passeando com algum pássaro?
Esses policiais tem esse direito?
Grato pelos esclarecimentos antecipados.
Jawilson P. Machado escreveu em 3/8/2004 13:38
Olá Rui,
Respondendo seu tópico vamos por parte..
Se seu município detém de uma secretaria de meio ambiente e exitir ainda um decreto dando poderes para guarda municipal, sim, eles poderão apreender e conduzí-lo ao distrito mais próximo, caso contrário eles poderão apenas te reter um certo tempo e chamarem a polícia ambiental ou ibama para fazerem a apreeensão.
Já a polícia ambiental e policia civil, bem como qualquer força auxiliar (denominação as forças do estado) podem a qualquer momento te parar na rua e apreender os pássaros se estes não estiverem anilhados e registrados. Veja, pela legislação uma ave silvestre não legalizada é o mesmo de você portar uma arma sem registro (desculpe o trocadilho mas é um exemplo que quero dar…).
Em relação a adentrarem em sua residência eles não poderão fazê-lo sem a devida ordem judicial, isso é lei, somente poderão entrar em sua residência em dois momentos, primeiro se você os convidá-los e segundo se for um caso de urgância ou perigo de vida…
Mas lembre-se o melhor é ter pássaros devidamente registrados e quando for dar uma passeada com seus bichinhos não esqueça de levar consigo seu registro do IBAMA e as documentações dos pássaros..
Um forte abraço
Alessandro Paixão Consultor COBRAP escreveu em 3/8/2004 13:39
Qualquer um pode deter uma pessoa que esteja praticando um delito e chamar a autoridade competente.
No caso os policiais militares estaduais e até as guardas municipais têm que deter a pessoa e chamar a polícia ambiental ou o IBAMA que são quem tem a competência administrativa para isto.
Em suma, minha opinião pessoal é que a polícia militar e a guarda municipal não podem apreender, têm que chamar a ambiental.
Raul/Curitiba/Pr escreveu em 3/8/2004 13:56
Aqui no Paraná não existe polícia ambiental e sim Polícia Florestal, a qual pertence a Polícia Militar, portanto policiais militares (trânsito, rodoviário, banda de música, choue, rone, etc) podem em qualquer tempo deter, apreender e encaminhar a delegacia quem esteja com um animal silvestre sem registro, casa não façam isto estariam prevaricando.
Quanto ao tema se podem ou não adentrar na residência sem mandado de busca eapreensão a lei diz o seguinte: A casa é o refúgio inviolável do cidadão só podendo alguém entrar nela sem consentimento do proprietário com Mandado Judicial ou quando ali estiver sendo praticado um crime ou na eminência de o ser.
PORTANDO O POLICIAL MILITAR PODE ENTRAR NA SUA CASA SEM SEU CONSENTIMENTO OU SEM MANDADO JUDICIAL PARA APREENDER OS PÁSSAROS QUE NÃO ESTEJAM REGISTRADOS, POIS VC ESTÁ COMENTENDO UM CRIME.
ABRAÇOS
RAUL
Rui Gonçalves da Cunha escreveu em 3/8/2004 14:04
Obrigado pelas explicações.
Eu só crio canário belga ou do reino, justamente para evitar esse problema.
Um amigo meu me fez essa pergunta e eu não soube responder.
Grato.
Caio Lima escreveu em 4/8/2004 10:13
Amigos,
Eu trabalho no escritório da Guarda Municipal de Ribeirão Preto, e a nossa GCM tem uma patrulha que é exclusivamente ambiental, tem todos os poderes para apreender animais silvestres, pessoas que praticam degradações ambientais tais como poda drástica de árvore, extração de árvores sem prévia autorização, queimadas e etc. Porém, quem não deve não tem o que temer, eu mesmo levo meus pássaros a praças, dou volta pelas ruas, mas sempre acompanhado de minha relação do Ibama, porque nela mesmo diz que podemos expôr as aves no caso de treinamento, pareamento, exposição e/ou torneio, desde que isso não seja feito em logradouros como orgãos públicos, tais como um bosque, zôológicos, parque ecológicos, secretárias e etc.
Fora isso, não há maiores problemas.
Caio Lima – Ribeirão Preto – SP
Jawilson P. Machado escreveu em 4/8/2004 10:38
Bom dia amigos,
No bem informar …
Fiquei em duvida na resposta do amigo Raul e fui pesquisar com a minha esposa que é advogada e ele me falou que:
Art 5, inciso XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casa em flagrante delito ou desastre (entende-se nesses casos que o indivíduo esteja cometendo o crime neste momento, por exemplo espancando uma pessoa e pondo em perigo a sua vida; desastre entende-se como por exemplo um sisnistro), ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial. Portanto, caso um policial adentrar em sua residência sem ordem judicial devido uma suspeita de ter em sua casa um pássaro ilegal não significa que está ocorrendo um flagrante delito ou desastre e este ato é considerado abuso de autoridade, punido inclusive com perda de mandato de suas funções.
É o mesmo que ocorre na busca de drogas ou armas, o policial somentge poderá entrar com mandado judicial durante o dia.
Saudações
Raul/Curitiba/Pr escreveu em 4/8/2004 11:18
O direito é uma área que tudo depende de interpretação, um Juíz para dar uma sentença interpreta a lei de uma forma, já outro Juíz pode interpretar a mesma lei de outra forma.
Por isso eu entendo que quem mantém um passaro de forma ilegal em sua residência está comentendo crime e se está comentendo a qualquer hora há a flagrância, portanto o policial não estaria incluso na Lei 4898/65 (abuso de autoridade).
Não digo ele entrar na casa apenas por suspeição, mas no caso de certeza que ali há aves ilegais, ele não estaria cometendo crime de abuso de autoridade.
abraços
Raul
Jawilson P. Machado escreveu em 4/8/2004 11:34
É isso ai amigo Raul
Essas discussões são sadias até para melhor informar, concordo com o amigo quando fala na suspeita… Mas acredito que quando o policial vai atender uma denúncia mesmo sendo anônima ele não será tão inocente de não solicitar um mandado antes…
Como o amigo mesmo falou… O resto é pura interpretação dos fatos que leva em consideração até mesmo como ocorreu a apreensão….
Um forte abraço ao amigo.
Lázaro Roberto/ Várzea Grande-MT escreveu em 4/8/2004 19:00
Caros Cobrapianos:
É muito pertinente e esclarecedor o entendimento do companheiro Jawilson P. Machado, pois certamente está de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. Digo isso com o conhecimento de quem milita na Advocacia Criminal há mais de 10 anos. Parabéns para a ilustre colega advogada e esposa do nosso companheiro Jawilson pela forma coerente com que capacitou o seu marido a expor esse assunto bastante palpitante em vista dos riscos a que todos nós brasileiros estamos expostos em se tratando de abuso de autoridade. É uma necessidade saber exercitar a cidadania. E isso exige conhecimento e firmeza.
Saudações aos companheiros passarinheiros dos quatro cantos do Brasil.
Antonio José Pêcego/MG escreveu em 4/8/2004 19:53
Vistos etc.
Em estando o cidadão irregularmente com pássaros silvestres em sua residência sem o devido registro e licença da autoridade competente (IBAMA), em tese, está cometendo crime tipificado na Lei n. 9.605/98 e está em estado de flagrância enquanto perdurar no tempo e no espaço essa ilegalidade.
Assim, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, a polícia não precisa de mandado de busca e apreensão judicial para adentrar na residência de quem está praticando o crime, ou seja, em estado de flagrante delito, quando se sabe que a Constituição expressamente ressalva às hipóteses em que a casa não é o asilo inviolável (art. 5º, XI, da CF).
Caso não haja irregularidade alguma, sem estar de posse do mandado judicial, o policial comete o crime de abuso de autoridade (Lei n. 4898/65), e por ele responde regularmente, se denunciado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público para CONSIDERAR ….. como incurso nas disposições do art. ….. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, e do disposto nos arts. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena:
…
Abraços e desculpem-me a colocação em forma de decisão judicial, mas foi só visando por fim à polêmica, salvo se alguém recorrer a tempo e modo à instância superior…rsrs……..
Antonio José F. de S. Pêcego
Juiz de Direito – Titular da Vara Criminal de Araguari/MG
Raul/Curitiba/Pr escreveu em 5/8/2004 07:53
Fim da discussão!!!!!!
Para mim acabou a discussão, falou quem entende ( mesmo por que a resposta do Exmo. Sr. Dr. Juíz foi de encontro com meu entender, rsrsrsrsrs).
Estas discussões são muito saudáveis,deveríamos ter mais como esta.
Abraços a todos
Raul
Jawilson P. Machado escreveu em 5/8/2004 09:12
É, realmente foi uma das melhores discussão já vivenciada neste site, parabéns a todos e em especial ao meretíssimo sr. Juíz pela valiosa colaboração…
Perdi o round, hehehehehehe.
Espero que tenha outro Juiz de prontidão para recorrer da sentença, pois eu é que não vou fazê-lo, hihihi…
Abraços
Jawilson P. Machado escreveu em 5/8/2004 09:13
É, realmente foi uma das melhores discussão já vivenciada neste site, parabéns a todos e em especial ao meretíssimo sr. Juíz pela valiosa colaboração…
Perdi o round, hehehehehehe.
Espero que tenha outro Juiz de prontidão para recorrer da sentença, pois eu é que não vou fazê-lo, hihihi…
Abraços
Alessandro Paixão Consultor COBRAP escreveu em 5/8/2004 11:09
Diz o artigo 5º, XI da CF “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;
Assim temos que consultar o artigo 150, do CP estabelece o tipo penal de violação de domicílio “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia”
E o §2º aumenta a pena de um terço se o fato é cometido por funcionário público.
Esta questão do flagrante delito não é complicada, pois o artigo 302 do CPP diz que está em flagrante delito aquele que 1.está cometendo uma infração penal; 2. acaba de cometê-la; 3. é perseguido, logo após cometê-la; 4. é encontrado com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração.
Por outro lado, ninguém pode ser considerado culpado até que tenha sentença penal transitada em julgado, é o que diz o artigo 5º, LVII, da CF, assim, é uma temeridade um policial militar invadir um domicílio porque uma pessoa tem um pássaro em cárcere e que supostamente estaria cometendo um crime ambiental de ação continuada.
Desta forma, apesar da atitude ser legal, acho pouco provável que um policial vá fazê-lo, porquanto pode responder pelo excesso na sua conduta.
Constituição Federal:
Art. 5º – XI – a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Código Penal:
Art. 150 – § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa ou em suas dependências:
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Doutrina e Jurisprudência:
“Temos, portanto, que o delito de natureza permanente é flagrante até o momento de cessar a permanência, podendo o delinqüente ser preso em flagrante enquanto perdurar a ação antijurídica.”
“A adoção deste ponto de vista encontra respaldo doutrinário, pois, se a flagrância existe enquanto o delito está sendo cometido, e, nas infrações permanentes, está sendo cometido enquanto dura a atividade criminosa, justifica-se esta ampliação repressiva, que poderá, ademais, trazer, na prática, benefícios sociais, desde que aplicada sem precipitadas generalizações.” (Thales Castelo Branco, em sua obra “Da Prisão em Flagrante”, ed. 1980, pág. 79)
“…A casa é o asilo inviolável do cidadão enquanto respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar (RT 527/383). (Código de Processo Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, 13a. ed., pág. 212).
Código de Processo Penal:
Art. 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303 – Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Imunidade:
Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)