Projeto de Lei 3948 de 07.08.04

Nova legislação sobre animais nativos

PROJETO DE LEI Nº 3948, 07.08 DE 2004

(Do Sr. Hamilton Casara)PSB R0

Dispõe sobre a Política Nacional de Fauna e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 1º Os animais das espécies silvestres, nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva constituem a fauna silvestre brasileira, bem de domínio público e de interesse da coletividade.

Art. 2º Esta Lei tem por princípios:

I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica do País;

II – a soberania nacional sobre a diversidade biológica do País;

III – a precaução, quando houver ameaça de redução ou perda de diversidade biológica, ou de dano à saúde humana, decorrente de atividade autorizada na forma desta Lei;

IV – o respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;

V – o cumprimento e o fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica e dos demais atos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade.

Art. 3º É proibida a utilização, a perseguição, a destruição, o aprisionamento, a manutenção, a caça, o abate, a pesca, a apanha, a captura, a coleta, a exposição, o transporte e o comércio de animais da fauna silvestre brasileira, bem como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, inclusive em propriedades particulares, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à pesca de peixes, moluscos e crustáceos, à exceção das espécies desses grupos incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 4º O poder público, por meio do órgão ambiental competente, deve incentivar e adotar medidas para a criação de comitês ou grupos de trabalho para o manejo em condição in situ e ex situ, objetivando a preservação da diversidade biológica e da integridade dos ecossistemas brasileiros.

Art. 5º Compete ao poder público fomentar e realizar ações voltadas ao manejo em condição in situ e ex situ e ao desenvolvimento do conhecimento sobre a fauna brasileira.

Capítulo IIDas Definições

Art. 6º Considera-se para os fins desta Lei:

I – centro de triagem: local ou instalação apropriada para receber animais para fins de triagem e reabilitação;

II – coleção ex situ: coleção documentada de material biológico, pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, ou mantida por pessoa física;

III – criadouro científico: o criadouro destinado a criação, recria ou manutenção de espécimes da fauna silvestre brasileira ou exótica, pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, ou a ela vinculado, para atender a projetos de pesquisa;

IV – criadouro comercial: o criadouro destinado a expIotação por meio de cria, recria ou reprodução de espécies da fauna silvestre brasileira e exótica, autorizadas pelo órgão federal de meio ambiente competente, para fins comerciais;

V – criadouro conservacionista: o criadouro destinado a criação, recria ou manutenção de espécimes da fauna silvestre brasileira, com o objetivo exclusivo de subsidiar os órgãos ambientais competentes em suas ações conservacionistas;

VI – criadouro de passeriformes da fauna silvestre brasileira: o criadouro destinado a criação, recria ou reprodução de espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira, autorizadas pelo órgão federal de meio ambiente competente;

VII – ecossistema natural: ecossistema no qual não se percebe alteração por ações humanas;

VIII – espécie asselvajada: espécie domesticada que passou a viver independente em vida livre, de maneira selvagem e tornando-se bravia;

IX – espécie doméstica ou domesticada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;

X – espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior que ocorre fora de sua área de distribuição geográfica natural e de dispersão potencial;

XI – espécie exótica invasora: espécie introduzida em um ecossistema no qual não ocorre originalmente, onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando os processos naturais e as espécies nativas;

XII – espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior que ocorre dentro de sua área de distribuição geográfica natural e de dispersão potencial;

XIII – eutanásia ou sacrifício: ato de proporcionar morte sem sofrimento;

XIV – incremento: ação planejada visando a liberação de espécies numa área onde já existem outros indivíduos da espécie, com o objetivo de aumentar a população e incrementar a diversidade genética;

XV – introdução: liberação de espécie, subespécie ou táxon inferior, incluindo qualquer parte, gameta ou propágulo da dita espécie que pode sobreviver e reproduzir-se, fora de sua área de distribuição geográfica natural;

XVI – jardim zoológico: coleção documentada de animais da fauna silvestre brasileira e exótica, mantidos vivos em condições ex situ e expostos à visitação pública para atender a finalidades socioculturais, científicas, conservacionistas e educativas;

XVII – manejo: intervenção humana, em cativeiro ou na natureza, visando manter, recuperar ou controlar populações de espécies silvestres, domésticas, domesticadas ou asselvajadas para garantir a estabilidade dos ecossistemas, dos processos ecológicos ou dos sistemas produtivos;

XVIII – mantenedor de fauna silvestre brasileira: o que mantém sob condições adequadas de cativeiro, sem reprodução e sem finalidade econômica, espécimes da fauna silvestre brasileira, exceto os provenientes de criadouros comerciais;

XIX – mantenedor de fauna exótica: o que mantém, sob condições de cativeiro, espécimes da fauna exótica, sem finalidade econômica;

XX – material zoológico: espécime da fauna, no todo ou em parte, que contém o material genético e seus produtos;

XXI – reabilitação: ação planejada que visa a preparação e o treinamento de animais para sua liberação no ambiente natural;

XXII – reintrodução: ação planejada que visa estabelecer uma espécie em uma área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou se extinguiu;

XXIII – Termo de Responsabilidade para Transporte de Material: instrumento a ser firmado, previamente ao envio do material zoológico, pela instituição e pelo pesquisador que detêm a responsabilidade sobre o material, comprometendo-se a não destiná-lo para finalidade diversa da especificada na autorização de coleta e a não transferir a responsabilidade sobre ele;

XXIV – Termo de Transferência de Material: instrumento a ser firmado, previamente ao envio do material zoológico, entre a instituição remetente e a destinatária, no qual esta assume a responsabilidade pela guarda do material, comprometendo-se a não destinar o material para finalidade diversa da especificada na autorização de coleta obtida pela instituição remetente e a não transferir a responsabilidade sobre esta a terceiros;

XXV – translocação: transferência de animais, por movimento deliberado ou mediado, da sua área de ocorrência natural para outra área dentro dos limites da sua distribuição geográfica natural.

Capítulo IIIDo Manejo em Condição In Situ

Art. 7º O manejo da fauna silvestre brasileira em condição in situ só pode ser realizado mediante apresentação de plano de manejo e sua aprovação pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Espécies da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção só podem ser manejadas para fins científicos ou conservacionistas.

Art. 8º Os espécimes provenientes do manejo em condição in situ podem ser comercializados conforme previsto no plano de manejo de fauna aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 9º Os espécimes provenientes do manejo em Reservas Extrativistas (Resex) e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) podem ser comercializados pelas populações tradicionais, desde que esse comércio realizado em bases sustentáveis, de acordo com o plano de manejo de fauna aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. Fica proibida a introdução, reintrodução ou translocação de espécimes da fauna silvestre brasileira ou exótica na natureza, salvo quando previsto em plano de manejo de fauna ou projeto de pesquisa aprovado pelo órgão federal de meio ambiente competente.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os espécimes recém-capturados que tenham comprovação do local preciso da captura.

Art. 11. Cabe ao poder público federal, estadual e municipal impedir a introdução e promover ações que visem o controle ou a erradicação das espécies exóticas invasoras consideradas nocivas à saúde pública, às atividades agropecuárias e correlatas e à integridade e diversidade biológica dos ecossistemas, respeitado o disposto no caput do art. 10.

Art. 12. As espécies e subespécies relacionadas nas listas oficiais da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção são classificadas nas seguintes categorias:

I – criticamente em perigo: possui um risco extremamente alto de extinção na natureza em um futuro imediato;

II – em perigo: não se encontra na categoria criticamente em perigo, mas possui um risco muito alto de extinção na natureza em futuro próximo;

III – moderadamente em perigo: não se encontra nas categorias em perigo ou criticamente em perigo, mas possui um risco alto de extinção na natureza em um futuro médio.

Art. 13. Cabe ao poder público federal, estadual e municipal, em conjunto com a sociedade civil, a proposição e a adoção de medidas, bem como o desenvolvimento de ações, projetos de pesquisa ou planos de manejo de fauna que visem a proteção da fauna considerada ameaçada de extinção, bem como de seus sítios de reprodução, locais de abrigo e ambientes particulares necessários à sobrevivência de qualquer espécie pertencente a qualquer uma das categorias de ameaça.

Parágrafo único. Os programas de proteção das espécies ameaçadas de extinção dependem de autorização do órgão federal de meio ambiente competente.

Art. 14. Quando ocorrerem, em áreas de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, espécies que constem nas listas oficiais da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção, ficam os empreendedores obrigados a financiar ações, projetos de pesquisa ou planos de manejo de fauna, de acordo com critérios estabelecidos e regulamentados pelo órgão ambiental competente visando a conservação dessas espécies.

Capítulo IVFazendas de Caça

Art. 15. O lbama pode autorizar a implementação de fazendas de caça em propriedades privadas, cujo funcionamento deve ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Proteção à Fauna.

§ 1º Para a autorização a que se refere o caput, a propriedade deve ter, pelo menos, 50% da área total gravada como Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, 18 de julho de 2000.

§ 2º Nas fazendas de caça, fica proibido o uso de animais oriundos da natureza, exceto quanto prevista em plano em manejo a destinação para este uso, sendo permitido o uso de animais advindos de criadouros comerciais.

Art. 16. Quarenta por cento da arrecadação anual de cada unidade registrada deve ser aplicada em planos de ação, projetos de pesquisa ou planos de manejo de fauna aprovados pelo lbama para recuperação de espécies da fauna silvestre brasileira.

Capítulo VDo Manejo em Condição Ex Situ

Art. 17. O órgão ambiental competente pode autorizar a criação e a manutenção de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em cativeiro nas seguintes modalidades:

I – centro de triagem;

II – criadouro de passeriformes da fauna silvestre brasileira;

III – criadouro científico;

IV – criadouro comercial;

V – criadouro conservacionista;

VI – jardim zoológico.

Parágrafo único. Se necessário, e ouvido o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, podem ser instituídas outras modalidades, além das previstas no caput, pelo lbama.

Art. 18. Os animais recebidos pelos centros de triagem podem ser:

I – devolvidos à natureza, desde que recém-capturados e com comprovação do local preciso da captura;

II – destinados a criação ou manutenção em cativeiro Iegalizado;

III – destinados a planos de ação ou projetos de pesquisa;

IV – submetidos à eutanásia.

§ 1º A destinação dos animais recebidos pelos centros de triagem deve seguir critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os centros de triagem são unidades vinculadas a órgãos ambientais oficiais.

Capítulo VIEutanásia, Sacrifício ou Abate

Art. 19. A eutanásia, sacrifício ou abate do animal só é admissível:

I – quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento do animal, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;

II – quando se tratar de espécie doméstica objeto de ensino ou pesquisa;

III – para espécies silvestres que sofreram graves injúrias;

IV – quando o animal constituir ameaça à saúde pública, mediante apresentação de laudo comprobatório pelo órgão competente;

V – quando o animal for considerado nocivo às atividades agropecuárias e correlatas, mediante apresentação de laudo comprobatório pelo órgão competente;

VI – quando necessário ao manejo da população da espécie, ao equilíbrio ou à integridade biológica dos ecossistemas, mediante apresentação de laudo comprobatório pelo órgão ambiental competente;

VII – quando caracterizada superpopulação em condições ex situ, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento;

VIII – para os espécimes provenientes de resgates em áreas de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º A eutanásia, sacrifício ou abate, nos casos previstos nos incisos IV a VIII do caput, só são admissíveis após terem sido esgotadas outras possibilidades de manejo e destinação e mediante autorização do órgão ambiental competente.

§ 2º O manejo previsto no caput deste artigo pode ser realizado em unidades de conservação da natureza.

§ 3º A eutanásia pode ser admitida para espécies silvestres, quando prevista em projeto de pesquisa aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 20. A escolha do método de eutanásia depende da espécie animal envolvida, dos meios disponíveis para a contenção dos animais, da habilidade técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação animal, do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser:

I – compatível com os fins desejados:

II – seguro para quem o executa, causando o mínimo de estresse no operador, no observador e no animal;

III – realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se sempre a morte do animal com a declaração do óbito pelo médico veterinário.

Parágrafo único. É obrigatória a participação de médico veterinário como responsável pela eutanásia de animais.

Capítulo VIIDa Coleta de Material Zoológico

Art. 21. O órgão ambiental competente pode autorizar a coleta de espécimes da fauna silvestre brasileira ou exótica para manutenção em cativeiro, desde que necessária ao manejo da população, conforme previsto em plano de manejo de fauna.

Art. 22. Pode ser concedida a pesquisadores pertencentes a instituições nacionais de ensino ou pesquisa, ou por estas indicadas, licença para a coleta de material zoológico destinado a pesquisa científica, atividades didáticas e a integrar ou constituir coleção ex situ.

§ 1º As licenças referidas neste artigo não podem ser utilizadas para bioprospecção, desenvolvimento tecnológico, fins comerciais, industriais ou esportivos.

§ 2º O pesquisador deve obter parecer favorável do conselho de ética da sua instituição sempre que a licença solicitada referir-se a atividade que vise à utilização de espécimes vivos da fauna silvestre brasileira em experimentos científicos.

§ 3º As instituições a que se refere este artigo devem encaminhar ao órgão ambiental competente relatório das atividades dos pesquisadores licenciados no ano anterior.

§ 4º O órgão federal de meio ambiente competente pode conceder, conforme regulamento, licença especial de coleta de material zoológico com finalidade de pesquisa científica.

§ 5º A coleta ou a captura de material zoológico podem ser autorizadas desde que não comprometam a viabilidade das populações.

§ 6º O uso de cão farejador como parte da metodologia de projeto de pesquisa executado em ecossistema natural e unidades de conservação da natureza pode ser permitido desde que atendido protocolo estabelecido pelo órgão federal de meio ambiente competente.

Art. 23. As autorizações que contemplem a participação de pesquisador estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira somente têm validade quando acompanhadas de autorização emitida pelo órgão brasileiro responsável pela política nacional científica e tecnológica, conforme legislação específica vigente.

Parágrafo único. O pesquisador estrangeiro ou pessoa jurídica devem estar associados a instituição brasileira, ficando a coordenação das atividades autorizadas obrigatoriamente a cargo desta.

Art. 24. Os resultados das pesquisas científicas que envolvam coleta de material zoológico devem compor um banco de dados cuja estrutura deve ser definida pelo órgão federal de meio ambiente competente.

Art. 25. Pesquisas que envolvam espécies que constem nas listas oficiais da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção somente podem ser autorizadas mediante apresentação de projeto de pesquisa com detalhamento específico para estas espécies.

Capítulo VIIIDo Transporte, Exportação e Importação

Art. 26. O transporte intermunicipal ou interestadual de animais da fauna silvestre brasileira ou exótica, de suas partes, produtos e subprodutos fica condicionado à comprovação de origem, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 27. A exportação e a importação de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica, de suas partes, produtos e subprodutos dependem de autorização do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras exigências legais.

Parágrafo único. No caso de espécies que constem dos anexos da Convenção Sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Selvagens – CITES, é necessária a emissão da autorização prevista na Convenção.

Art. 28. O empréstimo, a doação ou a troca de material zoológico entre coleções registradas no Cadastro Nacional de Coleções ex situ estão isentos de autorização de transporte quando este ocorrer dentro do País.

§ 1º O empréstimo, a doação ou a troca de material zoológico deve ser limitado àquele tombado e coletado em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º O material zoológico deve ser transportado acompanhado de guia de remessa emitida pelo curador da coleção remetente.

§ 3º O curador da coleção deve manter registro de todo empréstimo ou troca realizado com outras coleções cadastradas.

Art. 29. A exportação ou a reexportação de material zoológico proveniente dos acervos de coleções científicas registradas no Cadastro Nacional de Coleções ex situ, visando o empréstimo ou intercâmbio não comercial, é isenta de autorização desde que:

I – a instituição ou coleção ex situ destinatária do material biológico seja cadastrada na Autoridade Administrativa da Cites de seu país;

II – a instituição destinatária tenha assinado Termo de Transferência de Material com a instituição remetente, quando couber;

III – a instituição remetente tenha assinado Termo de Responsabilidade para Transporte de Material, quando couber;

IV – o material esteja acompanhado de “Guia de Remessa” emitida pelo curador da coleção remetente, contendo a descrição do material e, quando couber, especificação de substância ou meio químico utilizado para preservá-lo.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica ao material zoológico quando estiver previsto acesso ao patrimônio genético.

Art. 30. A exportação visando o empréstimo ou intercâmbio não comercial deve ser limitada ao material zoológico tombado e adquirido em conformidade com a legislação vigente.

Art. 31. A importação de material zoológico consignado a coleções científicas sediadas no exterior fica isenta de autorização, desde que o material esteja acompanhado de guia de remessa emitida pela instituição remetente com a descrição do material e, quando couber, a especificação de substância ou meio químico utilizado para preservá-lo.

Art. 32. A exportação de agentes para controle biológico pode ser autorizada mediante apresentação de solicitação instruída com cópia da autorização de importação dos agentes, concedida pelo governo do pais importador, sem prejuízo de outras exigências legais.

Capítulo IXDos Circos e Espetáculos Congêneres

Art. 33. Fica proibida a utilização e a exibição de espécies exóticas ou da fauna silvestre brasileira em circos e espetáculos congêneres.

Parágrafo único. Ficam proibidos:

I – a importação e a aquisição no País de animais para utilização e exibição em circos;

II – o ingresso, no País, de circos estrangeiros que possuam animais para a exibição pública ou privada;

IV – a incorporação de novos animais para utilização e exibição em circos.

Art. 34. Incumbe ao órgão federal de meio ambiente competente, no prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, definir o destino dos animais da fauna silvestre brasileira ou exótica mantidos atualmente em circos e outras entidades que promovam espetáculos congêneres.

§ 1º Os circos e outras entidades que promovam espetáculos congêneres terão o prazo de 3 (três) anos para efetivar a destinação definida no caput.

§ 2º Até a efetivação do disposto no § 1º, é de responsabilidade do proprietário do circo ou do responsável por espetáculos congêneres:

I – a manutenção dos animais em condições saúde e bem-estar, garantida a assistência médico veterinária;

II – a segurança do público e dos trabalhadores envolvidos.

Capítulo XDos Rodeios

Art. 35. Fica proibida a utilização de qualquer instrumento e qualquer modalidade de rodeio que possa causar maus-tratos, crueldade, sofrimento, dor ou mutilação nos animais.

Parágrafo único. A utilização de animais em rodeios deve obedecer as seguintes regras:

I – descanso do animal de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes da sua utilização;

II – apresentação de laudo médico veterinário que ateste que o animal esteja apto a participar da prova.

Art. 36. O uso de animais em rodeios deve ser regulamentado, considerando a saúde, a proteção e o bem-estar dos animais, assim como a segurança do público e dos trabalhadores envolvidos, sendo obrigatória a assistência médica veterinária.

Capítulo XMaus-Tratos, Abuso e Crueldade

Art. 37. Constituem maus-tratos, abuso ou crueldade contra os animais:

I – submetê-los a qualquer prática que cause medo, dor, sofrimento, mutilação, lesão ou ferimento, seguidos ou não de morte;

II – criá-los, expô-los ou mantê-los em lugares exíguos, insalubres, impróprios às suas necessidades intrínsecas, inadequados ao seu bem-estar e integridade física, que lhes impeça a movimentação e o descanso ou os privem de alimento, água, ar ou luz;

III – abandoná-los ou destiná-los inadequadamente, principalmente aqueles feridos, doentes ou acidentados;

IV – encerrá-los junto ou próximo a outros animais que os aterrorizem ou molestem;

V – transportá-los de modo impróprio às suas características intrínsecas ou inadequado ao seu bem-estar e integridade física;

VI – promover, incitar, participar ou compactuar com rinhas ou lutas entre animais da mesma espécie ou entre espécies diferentes, touradas e simulacros de touradas, ainda que em local privado;

VII – submetê-los a trabalhos excessivos, superiores às suas forças ou incompatíveis com a sua condição física, assim como utilizá-los em serviços ou práticas desportivas sem os apetrechos apropriados;

VIII – adestrá-los com métodos que os submetam a sofrimento ou dor ou fazê-los apresentar comportamento não compatível com as características da espécie.

Parágrafo único. Não constituem maus-tratos, abuso ou crueldade os procedimentos cirúrgicos e os procedimentos científicos, na forma do regulamento.

Art. 38. Pode ser autorizada, pelo órgão federal de meio ambiente competente, a produção e a utilização de imagens de espécies da fauna silvestre brasileira, desde que a mensagem a ser vinculada seja de cunho educativo, resguardando as características intrínsecas da espécie, bem como o bem-estar e a integridade física do animal.

Capítulo XIDas Infrações

Art. 39. Constitui infração administrativa contra a fauna silvestre brasileira, exótica ou doméstica toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção, preservação, recuperação e bem-estar dos animais, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Em propriedade particular ou pública, deve o proprietário, locatário, arrendatário, posseiro, parceiro, ocupante, gerente ou administrador, pessoa física ou jurídica, notificar a autoridade ou órgão do poder público competente sobre qualquer violação descrita nesta Lei, sob pena de ser caracterizada a sua omissão.

Art. 40. A apuração das infrações administrativas far-se-á na forma do art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 41. Não se considera infração o abate de animais da fauna silvestre brasileira para fins de subsistência.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se abate de subsistência o ato de manejar espécimes da fauna silvestre brasileira por integrantes de comunidades tradicionais, quilombolas, carentes ou isoladas, com finalidade de prover o seu próprio sustento ou de sua família.

Art. 42. O atendimento clínico ou cirúrgico de espécimes da fauna silvestre brasileira por médicos veterinários não constitui crime ou infração contra a fauna.

Capítulo XIIDisposições Finais

Art. 43. O art. 5º da Lei nº 7.797, de 1989, que “cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 5° …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 3° 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata esta Lei serão aplicados em projetos voltados à proteção da fauna silvestre brasileira”.

Art. 44. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Art. 45. Revoga-se a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação ambiental brasileira é considerada das mais modernas do mundo. De fato, a começar da Constituição Federal, que dedica um capítulo inteiro ao meio ambiente, além de vários outros dispositivos que permeiam o tema, nossa legislação tem por alicerces princípios internacionalmente consagrados com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável.

No entanto, dada a dinâmica da nossa sociedade e o desenvolvimento científico e tecnológico, que permitem conhecer melhor a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas e de seus componentes, é necessário que essa legislação seja revista periodicamente, para ajustá-la à nova realidade.

Este é o propósito do projeto de lei que ora apresentamos, de forma a modernizar a Lei de Proteção à Fauna, coadunando-a com outras leis ambientais importantes, como, por exemplo, a Lei de Crimes Ambientais.

Pelo exposto, contamos com o apoio desta Casa para ver esta importante proposição rapidamente aprovada.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado Hamilton Casara

Escrito por Hamilton Casara, em 17/8/2004

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