Equívocos e Informações sobre Fauna
Uma resposta condizente
Equívocos e informações que prejudicam a gestão de fauna no país Um Reply do trabalho “Subsídios à ação fiscalizatória no combate ao tráfico de aves silvestres e exóticas em Santa Catarina”, de Paula Bratkowski Nunes, Andre S. Barreto & Elenice Z. Franco (Ornithologia – Revista Científica do CEMAVE: v. 5, n. 1, maio 2012) Por Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral1 Dados levantados por uma pesquisa podem ser elementos essenciais para construir uma teoria, mas estes devem ser dispostos, arranjados e, principalmente analisados em estruturas interrelacionadas úteis. Em contrário da crença popular, é falso afirmar que os “fatos falam por si só”.
A ferramenta mais essencial da pesquisa, juntamente com o fato verificado, é o sistema de raciocínio lógico válido sobre fatos que permitem a derivação de conclusões fidedignas a partir deles. Neste quesito, o trabalho “Subsídios à ação fiscalizatória no combate ao tráfico de aves silvestres e exóticas em Santa Catarina”, é totalmente equivocado e de indução prejudicial. Trata-se aqui apenas da distinção entre veracidade e validade dos dados que nortearam as conclusões dos técnicos que elaboraram o trabalho citado. Deve-se ressaltar a inter-relação muito significativa entre fatos científicos (ou seja, declarações de veracidade) e o arranjamento lógico entre esses fatos (isto é, raciocínio válido), que compreende o âmago teórico da estrutura de pesquisa.
A maioria dos erros de raciocínio decorre da tendência comum de confundir veracidade com validade. As pessoas podem derivar uma conclusão errada de fatos verificados se elas raciocinam incorretamente. Também podem derivar uma conclusão incorreta através de raciocínio correto se ela emprega proposições incorretas como premissas. A orientação adequada para a eficiência de uma pesquisa requer conhecimento e experiência da equipe desta, particularmente o que se percebe totalmente ausente no trabalho em questão. Demonstram desconhecimento profundo do tema pesquisado, em particular das falhas graves e lacunas da legislação de fauna, seja de normas legais ou infralegais. Soma-se a isto, a ignorância (sentido lato) da inaplicabilidade de normas técnicas previstas na legislação e os pressupostos teóricos inverossímeis aplicados ao método dedutivo empregado no trabalho. Neste último plano devemos ressaltar que o argumento só é válido quando as premissas são verdadeiras e se relacionam adequadamente à conclusão. Todas estas colocações são um alerta às pesquisas divulgadas, de forma nause e sobeja, sobre o tema “tráfico de animais silvestres”.
Quase em totalidade estas não auxiliam em absolutamente nada o que deveria ser o objetivo final: ferramentas para o combate ao comércio ilegal e a defesa de nossa biodiversidade. O que nos incumbe fazer é uma análise do trabalho “Subsídios à ação fiscalizatória no combate ao tráfico de aves silvestres e exóticas em Santa Catarina” quanto a sua estrutura, sua metodologia e, principalmente, ao raciocínio que embutem neste. Deve-se notar que há uma pretensão, declarada no próprio título, de se subsidiar ações da fiscalização. É neste ponto que o trabalho demonstra-se mais deletério à uma gestão adequada do setor público no trato ao comércio ilegal.
DAS QUESTÕES RELEVANTES IGNORADAS PELOS AGENTES FISCALIZADORES E TÉCNICOS AMBIENTAIS
Primeiramente é necessário se ter em mente o que é o tráfico de animais silvestres.
O tráfico
1- Luiz Paulo M. L. do Amaral é geógrafo (PUC-RJ) e administrador, Técnico em Gestão e Administração de Empresas (ETB – Baleares, Espanha), Pós graduado em Análise e Avaliação Ambiental (PUC-RJ), Mestre em Gestão, Acesso e Conservação de Espécies da Fauna Ameaçada (UNIA – Espanha), Graduando em Direito, Ex Subsecretário Municipal de Promoção e Defesa Animal da Prefeitura do Rio de Janeiro. Foi membro do Conselho Curador da Fundação RIOZOO (Zoológico do Rio de Janeiro), Presidente Substituto da Comissão Carioca de Proteção Animal e Membro Permanente do Grupo de Trabalho de Fauna da Câmara Técnica de Biodiversidade do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente). Membro do GTPET da Câmara Setorial do Ministério da Agricultura, consultor ambiental e palestrante de eventos ambientais. Autor do Livro “Criação em cativeiro com fins comerciais na CITES – Proposta Regulatória para o Brasil”, também publicado na web-site do PNUMA-CITES-UNIA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) como material de dissertação (ISBN: 978-85-4090079-0).
2- De animais tem como objeto o espécime retirado ilegalmente da natureza e, consequentemente, seus descendentes, mesmo que criados em cativeiro. Ressalta-se que esta definição está afeta somente ao comércio de animais vivos, mas este se estende a outros produtos, partes e subprodutos dos animais silvestres. Tendo em mente este conceito se pode afirmar que um animal reproduzido em cativeiro, de ascendentes plenamente legais (com origem etc, conforme prevê nossa legislação) se comercializado sem a devida marcação, por exemplo, não pode ser considerado “objeto” de tráfico. Este não foi retirado da natureza nem seus ascendentes e, portanto, o fato de não possuir a identificação configuraria uma “infração administrativa” e não uma uma lesão ao meio ambiente. Este espécime não pode ser solto na natureza ou frequentar estatísticas de animais subtraídos do meio natural para comércio (essência do ato de traficar animal silvestre). Menos ainda, pode um espécime da fauna exótica ser considerado prontamente animal do tráfico ou “introduzido no país ilegalmente” como objeto de comércio ilegal. Centenas de milhares (talvez milhões??) de espécimes entraram no país quando sequer haviam normas específicas. Que é provavelmente o caso das espécies exóticas que aparecem na tabela I: Ecletus roratus solomonensis, Psittacula krameri, Lorius lory e Psittacus erithacus. Estas espécies foram importadas em grande escala, a Psittacula krameri era considerada doméstica pelo IBAMA. Parece que os agentes estão “presos” à infundada e pestífera Nota Técnica 01/2011 – NUFAU/IBAMA/SC2, exaradas por técnicos do setor de fauna do IBAMA no Estado.
Na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 a “introdução no país sem parecer técnico…” é nitidamente “introdução em meio ambiente”, ou seja, trata-se de conduta ambiental (frisa-se: ambiental!) ilegal. A Lei é de crimes ambientais e não de outras tipificações de ilicitudes criminais, pois tal ato seria “contrabando ou descaminho”, devidamente previsto no Código Penal (Art. 314). Apesar de figurar neste Decreto, o conceito foi distorcido, fato facilmente comprovado com a redação do decreto anterior (Decreto nº 3.179/1999) e as “Orientações Jurídicas Uniformizadas”, exaradas pela Procuradoria Geral do IBAMA.
3- A nova redação foi feita intencionalmente, visando obter ferramentas para autuar os contribuintes, uma vez que o termo “introdução” está contido numa Lei de caráter ambiental e refere-se exclusivamente à “introdução em ecossistema nacional” (conforme documento PROGE/GABIN). Ressalta-se que já há sentenças em Santa Catarina favoráveis a criadores, uma com devolução de 84 espécimes e considerando o artigo do Decreto inteiramente inconstitucional, uma vez que ele foi além do que preconiza o artigo 31 da Lei 9.605/98. O sentido da lei foi ampliado indevidamente, pois até mesmo a palavra introdução virou sinônimo de guarda e manutenção continuada.
Com a colaboração de agentes, declaradamente contra a criação de animais silvestres em cativeiro, dos mais diversos setores do IBAMA, conseguiram passar o Decreto Federal nº 6.514/2008, referente a infrações administrativas, derrubando o anterior Decreto 3179/1999 juntamente com seu bom senso normativo técnico e legal. Agora, para os fiscais incautos do órgão, a “introdução…” é meramente ter um animal sem documento que o ampare, não importando se o espécime em questão está no país antes mesmo da CITES (animal pré Convenção). Mas, obviamente, a Justiça vem entendendo de forma diferenciada a aplicada pelos fiscais, não raro, quase em totalidade, aqueles que ingressam no judiciário para reaver seu animal, conseguem sentenças claras se opondo à “interpretação” dos agentes do IBAMA.
4- O Decreto nº 6.514/2008, aliás, está eivado de ilegalidades e inconstitucionalidades que, ao final, tem sido um instrumento contra a gestão pública. Expomos um aspecto da ação desastrosa dos agentes fiscalizadores: ao se deparar em uma criação de 1000 animais, devidamente registrada nos órgãos que a Lei prevê, com um os dois animais irregulares (sem anilha ou fora de relatório, como exemplos) aplicam multas sobre estes e todos os demais espécimes do plantel e, em geral, apreendem todos. Esta previsão inepta está no Art. 24, § 6º do Decreto nº 6.514/2008. Claramente 2 Nota do Núcleo de fauna do IBAMA/SC, enviada à PGR Joinville, que originou o ICP nº 1.33.005.000.224/2011-36 (Portaria nº 148/011 PGR-SC) com vistas a apurar a ilegalidade da Instrução Normativa No- 3, de 1º de abril de 2011, do IBAMA.
Despacho nº 1452/2005-PROGE/GABIN, Processo IBAMA nº 02001.003409/2005-16. Como exemplo os Processos TRF2 0024293-50-2009-4.02.5101, TRF2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017219- 06.2011.404.0000/SC, TRF5 AC 473016/AL, AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5003406- 25.2011.404.7205/SC, entre outros.
Caracteriza-se um abuso inimaginável frente a alguns dos princípios do Direito, desnecessário dizer que o artigo é totalmente inconstitucional. Na verdade esta é mais uma dentre tantas aberrações do Decreto em questão. Fato é que, quando tomam a iniciativa de defender seus direitos na esfera judicial, os criadores e mantenedores dos animais obtêm sentenças favoráveis que derrubam as multas estapafúrdias e determinam a imediata devolução dos animais apreendidos. Assim tem sido em todo país, desde o Rio Grande do Sul ao Para, há diversas decisões neste sentido, inclusive no Estado de Santa Catarina, foco do trabalho em epígrafe.
No último parágrafo da introdução do referido trabalho, página 27 da revista do CEMAVE, os técnicos expõem o seguinte: Muitas vezes falhas no preenchimento dos Autos de Infração ou nos Relatórios de Fiscalização, bem como erros nas identificações das aves apreendidas, causam uma demora no julgamento dos mesmos. Assim objetivou-se no presente trabalho a análise das apreensões de aves silvestres e exóticas, sendo o foco a dificuldade na identificação das mesmas, gerando subsídios para uma melhor ação da fiscalização. (Grifo nosso)
O documento, de forma genérica, alude aos entraves nos processos de fiscalização em função das falhas de preenchimento de autos e erro nas identificações das espécies. Quanto às falhas de preenchimento dos autos, no que concernem as normas legais, não são aclaradas. Quanto aos erros de identificação das espécies dos espécimes objeto da fiscalização, vê-se que é relevado como o “grande problema” da fiscalização. Como expõem os autores “(…) o ideal seria que não houvesse nenhum caso, levando-se em conta que a identificação é um fator fundamental para a determinação do valor da multa”, além de atrasar as análises administrativas.
Nota-se com muita evidência que a preocupação maior é identificar para multar, trata-se de determinar o quantum da infração. Inexiste a preocupação se as bases legais que prevêem as multas estão consoantes com o ato do fiscal. Melhor aclarando: não importa se o fiscal só encontrou um animal irregular entre 100 outros plenamente regulares, por exemplo. O que é relevante é determinar as espécies e multar todos, incluindo aqueles que legalmente não são passíveis de multas pecuniárias. Por si só, esta aberração desconfigura quaisquer estatísticas sobre autos de infração, apreensão ou as super famosas operações exibidas na mídia, como as citadas no trabalho5: Operação Roleta Russa, Bico Solto, São Francisco e Canto Livre.
As confusas operações de fiscalização, com visíveis abusos de poder (multas astronômicas, apreensão de planteis regulares inteiros, sustentações legais infundadas ou “mal interpretadas” nos autos etc.) nos trazem, por fim, dados que são invariavelmente e substancialmente mudados, de forma menos intensa na esfera administrativa e fortemente intensa na esfera jurídica. Os técnicos, que acreditam serem os dados divulgados no estudo em questão um retrato do tráfico de animais silvestres em Santa Catarina, estão absolutamente equivocados. Os números apresentados constituem apenas uma mera estatística, mas que não possuem quase nenhuma inter-relação com o comércio ilegal de aves no Estado. Neste caso, como exposto no início desta análise, carecem totalmente de validade, ainda que tenham alguma coisa de veracidade. Seria de fundamental importância, isso sim, saber quantos destes animais apreendidos, e que geraram autos de infração, são de fato oriundos do tráfico. Sendo claro: quantos foram retirados da natureza, quantos foram reproduzidos de parentais ilegais, quantos são fruto de contrabando (no caso das espécies exóticas) e por fim, quantos são plenamente legais (com a devida origem e que atendem as normas administrativas), mas que foram apreendidos por ineficiência do agente ou inadmissível interpretação deletéria das leis. Sem isto os números não expõem absolutamente nada, menos ainda pode ser ferramenta para subsidiar alguma coisa, ou seja, pura perda de tempo.
5- Informações relevantes das Operações mencionadas no trabalho em questão: As Operações mencionadas (Roleta Russa, Bicho Solto, São Francisco e Canto Livre) deflagradas pelo IBAMA apreenderam animais de dezenas de criadores. As apreensões foram da integralidade dos plantéis, independente de quantos espécimes estavam irregulares. Passados os anos, diversos criadores obtiveram, por via judicial, a devolução dos animais. (Fonte: ABRASE, 2012).
DO “MATERIAL E MÉTODO” UTILIZADO PELO TRABALHO “SUBSÍDIOS À AÇÃO FISCALIZATÓRIA NO COMBATE AO TRÁFICO DE AVES SILVESTRES E EXÓTICAS EM SANTA CATARINA”
A descrição dos materiais e métodos utilizados pelo trabalho mais uma vez reforçam o exposto anteriormente. Como afirmam os técnicos autores “foram selecionados todos os processos administrativos ambientais que incluíam apreensões ligadas a aves, tanto silvestres como exóticas”. Deve-se ressaltar que, seguramente, entre “todos” os processos administrativos selecionados para o estudo, há de existir diferenças múltiplas quanto à origem (o porquê da existência do processo) e os objetos de apuração destes (irregularidades administrativas, comércio ilegal, falta de licenciamento, irregularidade sanitária, maus tratos etc.). São estas variantes dos processos que podem, inicialmente, interrelacionar o procedimento administrativo com o tráfico de animais.
Um criadouro que sofre uma intervenção motivada por maus tratos não pode ser relacionado ao tráfico automaticamente. Ainda que o órgão aplique multa e apreenda os animais, o fato por si só não gera dados que tenham relevância ou conexão com o combate ao tráfico. Assim ocorre com criadouros (muitos casos relatados pelo IBAMA) que têm seus plantéis apreendidos e sofrem multas por anilhar um espécime de ave fora do padrão previsto. Neste caso é flagrante uma ilicitude administrativa, contudo os animais podem ser realmente nascidos de parentais plenamente legais (o que também são muitos casos). Ademais, em relação ao fornecimento de anilhas para criadores amadores, que por ato administrativo é exclusivo do IBAMA, pode-se claramente ver o tipo de gestão que é feito pelo órgão.
O caos que impera neste quesito é sistêmico, não há anilhas para fornecer aos criadores, milhares de processos administrativos estão em aberto com solicitações e o órgão (sejam analistas, agentes, dirigente etc.) não dá qualquer resposta ao cidadão usuário do serviço. Quando questionados, por criadores que reproduziram seus animais e não tem anilha, alguns funcionários do IBAMA se limitam a “sugerir” que “deixe os filhotes morrerem”, ou “separe o casal”, ou “jogue os ovos fora” etc6. Tratando-se de uma espécie ameaçada como o bicudo (Oryzoborus maximiliani), por exemplo, o fato se configura numa aberração administrativa e um ato criminoso contra nossa biodiversidade. Outro exemplo são criadores que não entregaram relatório, isto gera processo no IBAMA, apreensão (ABRASE, 2012) e multa, mas não tem nenhuma ligação com o tráfico. Exposto isto, vemos que são muitas as situações em que apreensões e multas nada têm haver com ser o animal lícito ou não.
Pesquisar dados advindos de mais de cem processos administrativos do IBAMA, condensando-os todos num estudo e desejando auferir o tráfico de animais silvestres, chega a ser risível em termos metodológicos. Segundo relatado no Estudo, publicado pela revista do CEMAVE, “do levantamento, obtiveram-se 122 processos administrativos dos quais foi possível coletar as informações desejadas”. Há de se diferenciar o mérito de cada um destes, além dos resultados obtidos ao longo de um período (se houve devolução de animais, se a apreensão foi realmente efetivada diante de decisão administrativa ou judicial etc.), para poder retratar alguma informação específica relativa ao tráfico de animais silvestres.
DOS “RESULTADOS” EXPRESSOS NO ESTUDO Os resultados apresentados pelo trabalho são meramente tabelas descritivas. Importou somente a forma e não o conteúdo dos processos administrativos.
6- O autor deste texto, ainda que não seja e nunca tenha sido criador, já ouviu tais “informações” proferidas por funcionários do IBAMA. Sugere o autor que o interessado leitor faça um teste e contate qualquer escritório de fauna do IBAMA no país e faça a indagação, mencionando que é registrado e está reproduzindo, porém não possui anilha. Uma vez que cada auto de infração pode conter mais de uma espécie, e a mesma espécie podia ocorrer em mais de um auto, nos 122 processos contabilizou-se 712 ocorrências de espécies. Destas, apenas 65 (9,1%) apresentavam o nome científico, o nome popular e foto dos espécimes apreendidos no local em que o auto de infração foi lavrado. Outros nove casos havia a foto, mas estava ausente ou o nome científico ou o nome popular. Como se pode constatar aparece os números (ocorrências), sem, contudo prover a informação do motivo da apreensão de cada um dos espécimes. Resta, ao incauto leitor, aceitar que todos estes animais foram apreendidos por força de serem oriundos do tráfico, sem exceção. Nenhum deles é legal, todos são retirados da natureza, ou filhotes de pais retirados da natureza ou fruto de contrabando no caso de espécie exótica. E, ainda, que todos foram frutos de atos administrativos perfeitos dos agentes que determinaram a apreensão e a multa, sem sequer aventar a possibilidade de reforma administrativa ou judicial dos atos.
Outra conclusão do trabalho não carecia de uma longa pesquisa para se constatar. Vejamos: Ao classificar as ocorrências por família e ordem, pode-se perceber que a ordem Passeriformes foi a que obteve maior número de registros nas autuações. Dentro desta, a família com maior ocorrência foi Emberizidae, que inclui o coleirinho, o pixoxó, Sporophila frontalis (Verreaux 1869), e o cardeal, Paroaria coronata (Miller 1776) (Fig. 1). Em 2011 o número de criadores amadores registrados no IBAMA superava 289 mil (IBAMA, 2011), sem contar mais de dois mil criadores comerciais (muitos com passeriformes em seus planteis). As espécies da Ordem Passeriformes sempre foram as mais apreciadas pelo mercado de aves em função de canto e beleza.
Os animais mais comercializados no país são os trinca ferros (Saltador similis), os coleiros (Sporophila spp., especialmente a caerulenscens), cardeais (Paroaria spp.), curió (Oryzoborus angolensis), pintassilgos (Carduelis spp.) e canário da terra (Sicalis flaveola), não necessariamente nesta ordem. Desta forma não é necessário pesquisa estatística para se defrontar com a informação de que estas espécies aparecem em primeiro nas apreensões. Equivale dizer que os carros populares, os mais vendidos, são também os que mais aparecem em estatísticas de marcas roubadas (Notícias Automotivas, 2012). Outra informação prestada é de que 61 autos de infração eram de criadores amadores, categoria que mais figura no total de documentos analisados. O que é apenas uma constatação e nada demonstra a informação. Não são os amadores piores, ou mais inobservantes da Lei, apenas são a imensa maioria dos usuários da fauna e, portanto, figuram em maior número nas “pesquisas”.
No primeiro parágrafo da coluna direita da página nº 29, há um equivoco que deve ser corrigido, afirma que: “Dez das espécies registradas são consideradas por Sick (1993) como endêmicas de Santa Catarina”. Em nenhum dos dois títulos de Helmut Sick mencionados na bibliografia, a saber, Birds in Brazil: a natural history (1993) e Ornitologia Brasileira (2001) listam as 10 espécies apontadas na Tabela II como endêmicas de Santa Catarina, reproduzimos a informação dada pela tab. abaixo: Espécie Amazona brasiliensis Brotogeris tirica Guaruba guarouba Ilicura militaris Penelope superciliaris Ramphocelus bresilius Tangara cyanoptera Tangara desmaresti Tangara ornata Tangara peruviana Endêmica SC X X X X X X X X X X
Das espécies informadas como endêmicas do Estado de Santa Catarina, nenhuma delas o é. Há algumas endêmicas do Brasil (como Guaruba guarouba), mas não adstritas ao Estado mencionado. Certamente um equívoco dos autores. As informações devem ser precisas e chanceladas, por isto um deslize pode macular o estudo como um todo. O mesmo se refere a informações dadas como oficiais, que é o caso da citação, no trabalho, da “Lista das espécies da fauna ameaçadas de extinção em Santa Catarina”. A lista foi elaborada pelo IGNIS, que não é um órgão oficial, mas sim uma organização privada sem fins lucrativos. Provavelmente uma entidade com capacidade técnica para elaborar tal lista, mas, 6 contudo o documento não é oficial, publicado por Lei Estadual.
Não que isto desmereça o trabalho, mas não produz os efeitos jurídicos e constitui, ainda, um arcabouço de discussão para o legislativo e o executivo estadual. Chama-se, com isto, a atenção para as fragilidades de citações no referido trabalho. No item final da “DISCUSSÃO”, os autores mencionam, in verbis: A consulta ao sisWeb-IBAMA evidenciou o grande número de criadores registrados no IBAMA no Vale do Itajaí, sendo provavelmente um dos motivos pelo qual esta é a região com maior número de ocorrências de apreensões de aves. Isto, somado à existência na região de dois portos (Itajaí e Navegantes) além de um aeroporto internacional, havendo acesso facilitado à exportação e importação de animais faz com que esta região seja considerada uma rota de tráfico de aves, segundo relatório da organização RENCTAS (2001).
Primeiramente, há de se pontuar que mais uma vez a informação é sem efeito. O Vale do Itajaí, e seu entorno, vem a ser a região com maior densidade populacional de Santa Catarina, além de apresentar uma renda per capita elevada, e não por acaso é onde ocorre o maior número de registros de atividades de fauna e, consequentemente, o maior número de fiscalizações. Dito isto, informa o estudo na sequência haver na região “acesso facilitado à exportação e … faz com que esta seja considerada uma rota de tráfico de aves, segundo relatório da organização RENCTAS (2001)”. Não se encontra, em nenhuma parte do relatório da RENCTAS a informação citada. Na verdade desconhece-se a relevância da região citada nas apreensões de tráfico internacional de animais via portos e aeroportos, como faz parecer o estudo.
DA “DISCUSSÃO” PROPOSTA NO ESTUDO EM QUESTÃO
Ao final do estudo “Subsídios à ação fiscalizatória no combate ao tráfico de aves silvestres e exóticas em Santa Catarina”, os autores fazem referências a alguns trabalhos, citando que “Outros levantamentos realizados nos demais estados brasileiros obtiveram resultados similares”. Dentre os trabalhos citados, devidamente analisados, pode-se afirmar que a maioria adotou a mesma metodologia que o presente trabalho que ora analisamos, sem, no entanto, terem a pretensão declarada de subsidiar ações de combate ao tráfico. Os trabalhos “O comércio ilegal de aves silvestres na região do Paraguaçu e sudeste da Bahia” (Souza, G. M. & Soares-Filho A. O., 2007). “Levantamento de apreensões de espécies da fauna silvestre na região de Ituiutaba-MG” (Ribeiro, R. I. M. A. & Freitas, J. O., 2007), “Levantamento da fauna silvestre mantida em cativeiro na cidade de Brejo Grande do Araguaia, Pará: perfil dos criadores e caracterização das formas de criação” (Rodrigues, P. H. M., 2006.), “Apreensão de espécimes da fauna silvestre em Goiás – situação e destinação” (Bastos, L. F.; Luz, V. L. F.; Reis, I. J. & Souza, V. L. 2008), “Diagnóstico preliminar da exploração ilegal de aves silvestres no estado de SC, com ênfase para o tráfico e atuação de instituições públicas responsáveis” (Nunes, V. M. 2007), citados na bibliografia do trabalho em questão são impressionantemente parecidos, com a mesma estrutura e roteiro, mas perseguindo informações sem valor ou interesse para ações repressivas ao tráfico.
O trabalho “Diversidade de aves silvestres brasileiras comercializadas nas feiras livres da Região Metropolitana do Recife, Pernambuco” (Pereira, G. A & Brito, M. T. 2005) diferentemente dos demais, provê dados de alguma utilidade, ainda que seja de cunho bem regionalizado. Num arroubo de certeza, os autores comunicam o seguinte: “O número elevado de indivíduos apreendidos, de diversas espécies, comprova que o tráfico é uma ameaça à biodiversidade” (último parágrafo da coluna da direita na página 31). Ou seja, afirmam, são taxativos e conclusivos de que todos os animais são do tráfico. Há de se notar que tal iniciativa nem se coadunaria com um levantamento tão ordinário de dados amorfos. Simplesmente estes profissionais ignoraram todas e quaisquer variantes possíveis neste relato pueril. Na essência, o raciocínio dedutivo se caracteriza por apresentar conclusão que deve, necessariamente, ser verdadeira caso todas as premissas sejam verdadeiras. Grifa-se: caso todas as premissas sejam verdadeiras, no que esse trabalho esta longe de lograr ter.
7- Arriscam, ainda, a continuar com uma dúvida/certeza: “É possível que no Estado de Santa Catarina (…) as aves mais apreendidas (…) sejam possíveis integrantes da lista dos animais ameaçados de extinção (…)”. As premissas necessárias neste caso seriam duas: a primeira é que todos os animais apreendidos das espécies apontadas são oriundos da natureza e, a segunda, que todos tenham sido capturados em ambientes naturais de Santa Catarina. Correlação que seria fruto possível somente de uma pesquisa técnica apurada, detalhada e sem falhas metodológicas, parâmetros longínquos do trabalho analisado. Os animais apreendidos das operações de fiscalização são um problema grave na hora de encaminhar para local adequado. Este fato já é conhecido de todos que trabalham com gestão de fauna, mas algumas considerações devem ser feitas sobre a abordagem que os autores fizeram na página 31, como segue: Os animais oriundos do tráfico também são encaminhados a outras instituições, tais como zoológicos, criadouros científicos, conservacionistas, comerciais, ou até deixadas com o próprio autuado (fiel depositário). Todos esses destinos são paliativos e controversos, pois algumas dessas instituições podem participar ativamente do comércio ilegal (RENCTAS 2001).
O termo de fiel depositário também é controverso, podendo ser considerado um estímulo ao tráfico. Primeiramente há uma acusação genérica de que “alguns” podem participar do tráfico, o que deveria ser mencionado com cautela em face de que uma das autoras é precisamente funcionária do IBAMA, órgão federal gestor da política. Particularmente é a chefe do setor de fauna em Santa Catarina, e neste sentido deveria trabalhar com total impessoalidade e urbanidade. Ao mesmo tempo, os autores expõem que “diversas soluções são possíveis para minimizar o problema (…). A primeira seria criar mais Centros de Triagens (CETAS) e Centros de Reabilitação (CRAS) (…) evitaria o depósito imediato em zoológicos e criadores, sendo um local com possibilidade de reabilitação (…)”. Presume-se, diante desta alternativa proposta, que os técnicos autores desconhecem as condições em que se encontram os CETAS e CRAS administrados pelo insólito instituto ambiental. Estes empreendimentos governamentais têm sido focos de ataque da mídia, de criadores, de ONGs, Ministérios Públicos, de técnicos profissionais e gestores ambientais.
Uma rápida pesquisa na internet, sem a necessidade de literatura extensa e profunda, é possível ver denúncias, ações do MPU, críticas, acusações de roubo etc, todas emanadas aos centros. Parece que tal realidade não é percebida por alguns funcionários púbicos, que teimam nauseantemente em acometer só um dos lados. A predisposição de setores do IBAMA em atacar os estabelecimentos de fauna (zôos, criadores, amadores, científicos etc.) tem oferecido exemplos públicos de improbidade, abuso de poder, pessoalidade indisfarçável, inobservância de normas legais, entre tantos outros. Seria ato previdente e zeloso rememorar o artigo 16 da Lei Federal nº 8112/90.
Ao final das conclusões do estudo é desferido um ataque pessoal e deletério aos criadores amadores: “Com a verificação de que em 50% dos Autos de Infração os autuados eram criadores amadoristas de passeriformes, comprovou-se o envolvimento efetivo desta categoria no comércio ilegal de aves silvestres”. Mais uma vez o uso inconveniente do raciocínio dedutivo. Como aludido anteriormente, a categoria de criadores amadores possui centenas de milhares de registrados no país, nenhuma outra categoria de uso da fauna, seja qual for, é superior em números, nem mesmo todas as demais somadas. Porquanto e, portanto, é óbvio que as transgressões percebidas nesta classe sempre terão destaque, mas não fazem destes os vilões do tráfico de animais silvestres no Brasil.
Deveriam se dedicar os estudiosos a levantar o índice percentual de ilegalidades destes criadores frente ao número total de registros no país, e aí sim poder afirmar o que foi dito com veemência pelos nobres pesquisadores. Em números rápidos: zoológicos são uns 50 registrados, comerciais são uns 2.000, mantenedores devem ser uns 1.500, científicos devem ser uns 250, mas não esqueçam: o número de amadores em 2011 era de 289.000 registrados. Bem, estes números exatos saberão os de dentro do IBAMA, possibilitando assim algo mais produtivo. Seguramente a proporcionalidade de ocorrências na classe dos amadores deve ser bastante baixa. Um detalhe deve ser novamente rememorado para que um estudo neste sentido tenha validade: os autos de infrações e de apreensões, constantes nos processos do IBAMA, devem antes ser precedidos de rigorosa triagem. Não podem ser contabilizados aqueles em que os 8 administrados obtiveram, com transito em julgado na esfera administrativa, a devolução de seus animais e a impugnação da multa pecuniária e aqueles que, com trânsito em julgado na justiça, lograram o mesmo resultado. Além disso, certificar-se de quais animais são efetivamente fruto do tráfico, oriundos da natureza, coisa que simples exames de microfichas (DNA) poderiam confirmar. Sem estas premissas o resultado do estudo seria baldado, configurando-se em pura condução oportunista e tentativa de indução dos pobres, mas certeiros, leitores. Com a certeza da lógica de seus resultados, os técnicos por fim desferem o ataque ao qual tinham como objetivo: desqualificar e mitificar os criadores.
Pontuam que “Mudanças na legislação poderiam diminuir as possibilidades de comércio ilegal, especialmente para os criadores de passeriformes (…)” proibir a transferência rotineira (…) e reduzir o número máximo de aves (…)”, “Quanto aos criadouros comerciais(…) a utilização de diâmetros padronizados (…) emitidas por instituições credenciadas pelo IBAMA, diminuiria as chances de comércio ilegal”, ou seja, toda a enxurrada de depreciações, limitações e dificuldades para quem “ousa” criar aves.
QUESTÕES QUE DEVERIAM SER ESTUDADAS PARA SUBSIDIAR AS AÇÕES DE COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS
O tráfico de animais silvestres não é crime simples de combater (TRAFFIC, 2010, Haken, 2011), por este motivo é necessário uma política pública de fauna condizente com os usos diversos dos animais silvestres (CITES, 2005) integrada com procedimentos de controle eficientes e eficazes. De certo que nenhuma das duas realidades está presente no país. A política pública de fauna é desastrosa, ignora solenemente as previsões legais da Política Nacional de Biodiversidade e as diretrizes de convenções internacionais, e se molda ao “sabor” de grupos que dominam o setor de fauna, geralmente afinados com pseudo ambientalistas que desconhecem o tema e que pregam exclusivamente a proibição.
No tocante aos procedimentos de controle e fiscalização não há estrutura gerencial e nem material. Muitos agentes, técnicos e demais envolvidos no combate ao tráfico, carecem terrivelmente de conhecimento técnico, jurídico e administrativo para atuarem. Tampouco há um trabalho de inteligência, voltado ao estudo da matéria e capacitado a orientar e planejar as ações necessárias. Praticamente tudo que se tem de dados e informações do tráfico são inventados ou produzidos de forma tosca e pueril. Como exemplo pode-se citar o trabalho “Subsídios à ação fiscalizatória no combate ao tráfico de aves silvestres e exóticas em Santa Catarina”. A preocupação não é o combate ao tráfico de animais, mas sim o combate ao usuário da fauna, seja criador amador, zôos, comerciais etc. Somente isto pode explicar os infindáveis trabalhos que rebatem sempre nos mesmos aspectos, todos derivados de premissas equivocadas ou inventadas, e se esmeram cada vem mais em repetir dados, métodos, conceitos etc, dos similares anteriores. Ao se ler um após o outro se nota perfeitamente a repetição, apenas mudando palavras. Os números diferenciados apenas demonstram que o local de colheita das informações foi diferente.
Desventuradamente estes trabalhos, estudos, pesquisas, o seja lá como podem ser conceituados, nunca contribuíram para as ações de combate ao tráfico de animais silvestres, ainda que estas ações careçam fortemente de dados e subsídios para obterem resultados fáticos. Nem mesmo as entidades policiais (civil, militar e federal) conseguem elaborar material que subsidiem suas ações na repressão a este crime. Os técnicos e estudiosos da área poderiam colaborar firmemente se prestassem a fazerem trabalhos relevantes. A gestão de fauna, sobretudo as executadas pelo órgão que normatiza, administra processos, vistoria, licencia e fiscaliza deveria prezar por métodos e informações que corroborassem com a eficácia na gestão. Não há, desde já, nenhum trabalho revisional da confusa e inaplicável teia de normas infralegais. Impressiona a insistência dos gestores por normas técnicas impossíveis e desastrosas, como a proferida no trabalho em análise, de o “IBAMA credenciar empresas de anilhas” etc.
A ciranda de obrigações técnicas confunde o agente, expõem o criador por impossibilidade e calcificam a atividade, sem trazer os resultados buscados por todas as partes. No caso das aves não há que se aplicarem mil e uma medidas de controle, mesmo porque se, por um infortúnio, uma delas não for executada o criador será imediatamente taxado de 9 traficante, terá seus animais apreendidos e receberá multas de alguns milhões de reais, ainda que seus animais sejam plenamente legais. Bastaria o órgão ter condições de realizar exames e comprovar origem parental do espécime, até prescindir de marcação seria possível. Mas longe estamos de ver o órgão chegar a este padrão de gestão. Enquanto isto seguiremos assistindo ações abusivas e despreparadas por todo o país, que depois serão usadas como objeto de pesquisa de pessoas despreparadas e, no passo seguinte, abastecerão os veículos acadêmicos com uma enxurrada de trabalhos sem sentido, sem uso, sem fundamento. O que se pode concluir disto tudo é que na verdade “os fins justificam os meios”, e a finalidade destes trabalhos estapafúrdios não é subsidiar coisa alguma, e sim criar argumentos e induzir o público e instituições de que o melhor dos mundos é proibir em definitivo a criação de aves no Brasil. Lastimável.
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Luis Paulo Amaral