Estatutos COBRAP
O texto oficial
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE PÁSSAROS NATIVOS
( COBRAP)
ESTATUTOS SOCIAIS
TÍTULO PRIMEIRO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE,DURAÇÃO E FINS
Art. 1o – A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE PASSAROS NATIVOS , fundada em 12 de outubro de dois mil e dois, com sede e foro em Brasília – Distrito Federal, é uma sociedade civil , com personalidade jurídica, sem fins lucrativos que agrega Federações, Ligas, Associações, Clubes, Cooperativas e Sociedades de criadores de aves nativas, existentes em todo o Brasil.
& 1o – A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE PÁSSAROS NATIVOS é e poderá ser representada pela sigla COBRAP.
& 2o – As Federações, Ligas, Associações, Clubes, Sociedades e Cooperativas agregadas poderão ser designadas como Entidades Agregadas ou Filiadas;
Art. 2o – A COBRAP funcionará por tempo interminado e terá suas atividades reguladas pelo disposto nestes Estatutos e respectivas Leis, Portarias, Resoluções e Instruções Normativas, emanadas do Poder Público e que regem todo o segmento ornitofílico, e terá por fim:
a) difundir, orientar e estimular a preservação de aves nativas brasileiras;
b) promover convênios, parcerias e ajustes com órgãos públicos a fim de regularizar as atividades das sociedades e dos criadores de aves residentes em todo Brasil;
c) colaborar de forma efetiva com os órgãos públicos oficiais nos serviços de proteção e desenvolvimento sustentado da fauna e flora no Brasil;
d) manter seus registros atualizados e regulares junto aos órgãos oficiais municipais, estaduais e federais;
e) promover e supervisionar a organização e a realização, de âmbito nacional, de concursos, amostras, exposições e torneios de canto de pássaros no Brasil;
f) promover anualmente o campeonato nacional brasileiro através de seis torneios nacionais nos meses de julho/agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro; entendido que os respectivos torneios serão realizados em Clubes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e em sistema de rodízio em (Distrito Federal-Goiás) no (Espírito Santo-Rio de Janeiro) (Mato Grosso-Mato Grosso do Sul) no (Paraná-Santa Catarina-Rio Grande do Sul);
g) conferir anualmente o título e o diploma de campeão nacional brasileiro, em cada modalidade, aos pássaros que lograrem maior pontuação no respectivo campeonato;
h) promover convênios, intercâmbio e acordos com as entidades existente no País;
i) conferir anualmente diploma de “honra ao mérito” aos criadores que mais se destacarem na tarefa de reprodução de aves nativas brasileiras;
j) habilitar juízes para a formação do seu quadro oficial;
k) estimular a criação e fundação de federações e sociedades de criadores de pássaros no Brasil;
l) realizar conferências, palestras e cursos sobre preservação meio ambiente e sobre melhores técnicas de reprodução de aves nativas brasileiras;
m) atuar sempre que necessário para promover o entendimento e o perfeito relacionamento entre as entidades filiadas;
n) manter o site www.cobrap.org.br atualizado na Internet para acesso, informações, notícias, consultas e contato com todos interessados e colaboradores;
o) produzir revistas, periódicos, informativos que visem divulgar as atividades e melhor informar os interessados no manejo de aves nativas brasileiras;
p) defender permanentemente junto aos órgãos públicos os legítimos interesses dos criadores de pássaros, notadamente com respeito a adequação da regulamentação a sua aplicação na prática;
q) defender permanentemente junto a todos os segmentos da sociedade os legítimos interesses dos Clubes, Associações, Cooperativas e Federações agregadas;
r) auxiliar o poder público no correto direcionamento de aves apreendidas no sentido de preservar a vida e a integridade física dos indivíduos;
s) propugnar para, que havendo condições, seja fundada uma Federação em cada Estado;
t) prestar o serviço de assessoria às entidades agregadas quando solicitado.
Art. 3o – A COBRAP poderá adquirir bens móveis ou imóveis, realizar operações bancárias para manter seus compromissos e efetuar respectiva movimentação financeira;
Art. 4o – O patrimônio da COBRAP se constituirá de:
a) taxas, anuidades e demais transferências recebidas das entidades filiadas;
b) de recursos obtidos de bens que possua, bem como da renda que eles produzirem;
c) recursos obtidos com as doações, contribuições, legados, subvenções de qualquer natureza de acordo com a legislação do IRPJ.
TÍTULO SEGUNDO
CAPÍTULO II
DOS PODERES
Art. 4o – Os poderes da COBRAP são os seguintes:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Deliberativo;
c) a Diretoria Executiva;
d) a Diretoria Técnica;
e) o Conselho Fiscal; e .
& 1o – Os membros e diretores de todos os poderes não poderão ser remunerados, salvo eventuais ressarcimentos de despesas autorizadas comprovadas através de respectiva documentação; e
& 2o – A Diretoria Executiva poderá nomear comissões técnicas administrativas para opinar sobre eventuais questões consideradas especiais.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5o – A Assembléia Geral, o poder soberano da COBRAP é constituída pelo colegiado dos presidentes das Entidades Agregadas;
& único: Na falta do presidente a Entidade Agregada só poderá ser representada pelo respectivo Vice-presidente ou 2o Vice-presidente , eleitos;
Art. 6O – Cada membro legítimo da Assembléia Geral, observado o disposto na Art.32 &1O
& 2O e 3O terá direito a 1 (um) voto, mas perderá tal prerrogativa a Entidade Agregada que:
a) estiver com mandato vencido de sua diretoria;
b) estiver em débito com a sua anuidade para com a COBRAP; e
c) não estiver cumprido as resoluções dos órgãos públicos.
Art. 7o – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente até o final de maio de cada ano, para:
a) discutir e votar o relatório e o balanço geral das atividades da COBRAP, especialmente o resultado financeiro do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal;
b) aprovar proposta orçamentária para o exercício seguinte;
c) homologar o calendário de atividades promocionais da COBRAP, proposto pela Diretoria Técnica; e
d) outros assuntos de especial interesse da COBRAP e das Entidades Agregadas.
Art. 8o – A cada três anos a partir do ano de sua fundação Assembléia Geral reunir-se-á respectivamente até o final do mês de maio, para:
a) eleger o Presidente, dois Vice-Presidentes, eleger dez membros do Conselho Fiscal, sendo cinco titulares e cinco suplentes;
b) eleger quinze membros titulares do Conselho Deliberativo;
& único: 1o e 2o Secretário, 1o e 2o Tesoureiro e 1o e 2o Diretor de Patrimônio serão escolhidos na oportunidade pelo Presidente eleito;
Art. 9o – Sem prejuízo da finalidade de sua convocação, a Assembléia Geral Ordinária poderá pronunciar-se sobre qualquer outra matéria do interesse da COBRAP mediante proposta escrita de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Art.10 – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da COBRAP, ou ainda, mediante abaixo assinado composto pela maioria dos Presidentes de Entidades COBRAP, efetivando-se a reunião a dentro de 15 dias após expedida a sua convocação.
& 1o : Recebendo a solicitação, o Presidente COBRAP, fica obrigado a marcar dia e hora para a reunião, determinando a expedição do respectivo edital de convocação.
& 2o – O respectivo edital mencionará os motivos da convocação extraordinária da Assembléia Geral, bem como a pauta a ser fielmente observada.
Art. 11 – São atribuições da Assembléia Geral:
a) preencher ou referendar os cargos vagos por motivo de licença, renúncia ou destituição;
b) dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, imediatamente após eleitos trienalmente;
c) reformar os Estatutos, por iniciativa da maioria de seus membros ou do Presidente da Diretoria Executiva;
d) conceder títulos honoríficos mediante proposta da Diretoria Executiva;
e) julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder;
f) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis;
g) dissolver a COBRAP;
h) delegar poderes especiais ao Presidente da COBRAP, em caso de estrita necessidade, para assumir responsabilidade que escape à competência dele;
i) resolver ou referendar a solução para casos omissos;
& único: A alteração do texto estatutário no todo ou em parte, somente poderá ser feita em reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, convocadas com essa exclusiva finalidade.
Art. 12 – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da COBRAP ou pelo seu substituto, desde que presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.
& 1o – Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do “quorum” e, caso isso não aconteça, o Presidente marcará nova reunião para meia hora mais tarde, instalando-se, então a Assembléia com, no mínimo, um terço 1/3 dos legítimos representantes.
& 2o – Instalados os trabalhos, poderá o Presidente da COBRAP, indicar um de seus membros para presidi-la, bem como designará secretário que fará a respectiva ata para ser assinada até o final dos trabalhos;
& 3o – a Assembléia Geral para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será presidida pelo Conselho Deliberativo; e
& 4o – Todos os sócios de todas as Entidades Agregadas terão o direito de assistir como espectadores as Assembléias Gerais, todavia só poderão se manifestar se houver solicitação da mesa.
Art 13 – Lido o edital de convocação, passar-se-á ao encaminhamento dos trabalhos por ordem cronológica e só depois de esgotada a pauta será lícita a apresentação de outros assuntos de acordo com o descrito no Art. 9o .
Art. 14 – As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao plenário decidir sobre o sistema de votação, se secreto ou aberto, à exceção da eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que será sempre por voto secreto.
& 1o – Os eventuais desempates processar-se-ão através de voto secreto, repetindo-se a apuração até a obtenção da maioria;
& 2o – Em se tratando de dissolução da COBRAP, a decisão só produzirá efeito se aprovada pela unanimidade dos presentes e os respectivos bens serão destinados à entidades filantrópicas definidas na ocasião.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 – O Conselho Deliberativo tem a função precípua de mediador, de orientador e de consulta, seus membros são 15 (quinze) serão eleitos, no mesmo dia, logo em seguida da eleição com a Diretoria Executiva;
& 1o – Os Conselheiros serão eleitos pelas Entidades Agregadas de uma só vez; no caso de preenchimento de eventual vaga surgida será feita anualmente uma eleição na sede da COBRAP, em data pré-determinada;
& 2o – Os próprios Conselheiros elegerão seu Presidente do Conselho Deliberativo que terá o mandato de três anos.
& 3o – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes por ano, podendo reunir-se quantas vezes quiser, extraordinariamente.
& 4o – O Presidente da COBRAP, dará todo apoio logístico ao Conselho Deliberativo para a realização de suas reuniões, bem como quando da efetivação de suas funções determinadas nestes Estatutos.
Art. 16 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) dar parecer sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis da COBRAP;
b) dar parecer sobre questões disciplinares encaminhadas à COBRAP, sugerindo soluções que cada caso requerer;
c) poderá propor à Assembléia Geral, em sessão do Conselho com a presença de, no mínimo, 2/3 dos membros efetivos, com a destituição do cargo, depois de dado amplo direito de defesa ao acusado, qualquer diretor eleito, inclusive o Presidente da Diretoria Executiva, por descumprimento de itens destes estatutos somados a falta considerada gravíssima e que possa prejudicar a imagem da COBRAP e os interesses legítimos do segmento ornitofílico;
d) examinará em grau de recurso interpelações exaradas pela Diretoria Executiva para posterior encaminhamento à Assembléia Geral;
e) dar parecer sobre eventuais propostas para mudanças nos Estatutos; e
f) opinar sobre os casos omissos, sugerindo as soluções cabíveis.
Art. 17 – O Conselho Deliberativo será ainda o órgão mediador para atuar na época das eleições para a Diretoria Executiva, buscando obter uma justo e democrático pleito, no sentido de estabelecer igualdade de oportunidade entre as partes envolvidas, dessa forma, caber-lhe-á:
a) após o recebimento da edital de convocação da Assembléia Geral para eleição da Diretoria Executiva, receber a inscrição das chapas até 30 dias antes da eleições;
b) validar ou impugnar qualquer das chapas, total ou parcial, utilizando como parâmetros, exclusivamente o disposto nestes Estatutos;
c) caso haja inscrição válida de duas chapas ou mais, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá por 30 dias úteis anteriores, a direção da COBRAP, até a efetivação das eleições quando dará posse imediata ao Presidente da Diretoria Executiva eleito;
d) O Presidente do Conselho Deliberativo será o Presidente da Assembléia Geral que elegerá o Presidente da Diretoria Executiva.
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18 – O Presidente da Diretoria Executiva é o Presidente da COBRAP e terá o seu mandato por três anos e no seu impedimento ou ausência será substituído pelo 1o Vice-Presidente e na falta deste pelo 2o Vice-Presidente, cabendo-lhe:
a) superintender as atividades da COBRAP e promover a execução de todos os serviços;
b) cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos, Leis, Portarias e Instruções Normativas emanadas do Poder Público;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Técnica;
d) representar a COBRAP em qualquer foro e delegar poderes a eventuais representantes;
e) nomear, empossar e dispensar membros da Diretoria Consultiva, após reuniões conjunta com a respectiva Diretoria e com a Diretoria Executiva;
f) assinar a correspondência da COBRAP e delegar esse poder ao Secretário para subscrever documentos e papéis da rotina diária;
g) atribuir ao Tesoureiro a assinatura e o controle de todos os documentos e papéis que dizem respeito à contabilidade e o movimento financeiro;
h) assinar com o Tesoureiro cheques e qualquer outro documento que envolver movimentação de recursos financeiros;
i) autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária;
j) promover através do Tesoureiro o recolhimento as disponibilidades financeiras da COBRAP;
k) contratar funcionários para as tarefas administrativas da COBRAP;
l) contratar serviço profissional de escritório contábil para efetuar toda a contabilidade, parte fiscal e IRPJ da COBRAP;
m) assinar diplomas e títulos honoríficos;
n) convocar as Assembléias Gerais;
o) assinar atas das reuniões de diretoria e enviar cópias às Entidades Agregadas;
p) publicar mensalmente o balancete financeiro com destaque para o resultado de receitas e despesas, assinado pelo Tesoureiro encaminhando-o, obrigatoriamente para o parecer do Conselho Fiscal;
q) tomar providências para que seja cumprido fielmente o calendário de torneio e exposições anuais;
r) fiscalizar pessoalmente ou através de representante os eventos patrocinados pela COBRAP;
s) propor ao Conselho Deliberativo a substituição de membro da Diretoria Executiva;
Art. 19 – Os demais cargos da Diretoria Executiva são os seguintes:
1o Vice-Presidente,. 2o Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário,
1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro, 1o Diretor de Patrimônio e 2o Diretor de Patrimônio, todos eleitos conjuntamente com o Presidente da COBRAP;
Art. 20 – A Diretoria Executiva reunir-se-á trimestralmente ou quando convocada pelo Presidente, deliberando quando houver mais da metade de seus membros;
Art. 21 – O Presidente, o 1o Secretário, o 1o Tesoureiro e o 1o Diretor de Patrimônio, serão respectivamente substituídos em seus impedimentos pelos 1o Vice-Presidente, 2o Secretário, 2o Tesoureiro e 2o Diretor de Patrimônio.
Art. 22 – Compete à Diretoria Executiva:
a) assumir de per si as funções inerentes a cada cargo, atuando por iniciativa própria em sua área de abrangência definidas nestes Estatutos;
b) decidir os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente;
c) colaborar com o Presidente na adoção de medidas para a defesa da causa ornitofílica;
d) discutir e aprovar todos os atos e decisões ;de interesse da COBRAP;
e) participar das reuniões;
f) aprovar a solicitação de agregação das Federações, Associações, Clubes, Sociedades e Cooperativas estabelecidas no Brasil;
g) fixar taxas, contribuições , emolumentos e percentagens; e
h) exercer qualquer atribuição de vise defender os legítimos interesses das Entidades Agregadas.
Art. 23 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e no caso de empate prevalecerá o voto dado pelo Presidente;
& único – Das decisões tomadas poderá haver recurso a ser interposto ao Conselho Deliberativo que opinará e encaminhará à próxima Assembléia Geral.
Art. 24 – Ao 1o Vice-Presidente compete participar das reuniões da Diretoria Executiva, auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências e suceder-lhe em caso de vacância e será substituído pelo 2o Vice-Presidente em seus impedimentos , respectivamente.
Art. 25 – Ao 1o Secretário, com colaboração do 2o Secretário que o substituirá em seus impedimentos, cumpre orientar as atividades da Secretaria, assinar a correspondência por delegação do Presidente e ter sob sua guarda os livros e documentos da COBRAP.
Art. 26 – Ao 1o Tesoureiro e nos seus impedimentos o 2o Tesoureiro, compete a supervisão de todos os serviços de Tesouraria, bem como o de conta bancárias, guarda de valores, autenticação de documentos, comprovantes de despesas, fiscalização da arrecadação;
elaboração de balancetes e demais normas sobre movimentação financeira.
& único – Ao tesoureiro cabe ainda, assinar com o Presidente em exercício cheques, todos os documentos que dizem respeito a movimentação contábil e financeira.
Art 27 – Ao 1o Diretor de Patrimônio e nos seus impedimentos ao 2o Diretor de Patrimônio compete zelar pelos ativos da COBRAP, cuidando especialmente dos bens móveis e imóveis, tomando todas as providências que julgar necessárias para que haja um completo controle de todo o respectivo patrimônio.
CAPITULO VI
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 28 – O Presidente da COBRAP será o Presidente da Diretoria Técnica, que será constituída pelos seguintes diretores de Departamentos, a saber:
a) Fibra de Curió 1o e 2o Diretor
b) Canto de Curió 1o e 2o Diretor
c) Criação de Curió 1o e 2o Diretor
d) Fibra de Bicudo 1o e 2o Diretor
e) Criação Bicudo 1o e 2o Diretor
f) Canto de Bicudo 1o e 2o Diretor
g) Fibra de Canário Terra 1o e 2o Diretor
h) Canto de Canário Terra 1o e 2o Diretor
i) Criação de Canário da Terra 1o e 2o Diretor
j) Fibra de Coleiro 1o e 2o Diretor
k) Canto Coleiro 1o e 2o Diretor
l) Criação de Coleiro 1o e 2o Diretor
m) Fibra de Trinca Ferro 1o e 2o Diretor
n) Canto Trinca Ferro 1o e 2o Diretor
o) Criação de Trinca Ferro 1o e 2o Diretor
p) Canto de Azulão 1o e 2o Diretor
q) Canto de Cardeal 1o e 2o Diretor
r) Canto de Sabiá 1o e 2o Diretor
s) Pássaros Diversos 1o e 2o Diretor
t) Feiras e Exposições 1o e 2o Diretor
u) Documentação 1o e 2o Diretor
v) Assuntos Jurídicos 1o e 2o Diretor
w) Promoção Social 1o e 2o Diretor
x) Comunicação Social 1o e 2o Diretor
y) Informática 1o e 2o Diretor
z) Técnico 1o e 2o Diretor
Art. 29 – Compete à Diretoria Técnica, observada a área de atuação de cada Diretor:
a) preparar os calendários oficiais de exposições e torneios oficiais de canto para a respectiva temporada;
b) propor normas para a realização de torneios e exposições;
c) propor taxas para inscrição dos pássaros em torneios oficiais;
d) elaborar e atualizar anualmente em reunião com os diretores de área de Entidades Agregadas os regulamentos para concursos e torneios oficiais promovidos pela COBRAP;
e) organizar o quadro de juízes e indicar aqueles que irão atuar nos torneios e exposições a serem realizados;
f) supervisionar os torneios realizados;
g) manifestar-se tecnicamente sobre as melhores formas de desenvolvimento dos torneios;
h) prestar assistência aos criadores interessados na tarefa de reprodução de pássaros;
i) criar sub-departamentos para contemplar as diversas modalidades de canto dos pássaros, nomeando o respectivo diretor;
j) prestar assistência jurídica à COBRAP e às Entidades Agregadas e a qualquer sócio na defesa de seus legítimos interesses;
k) preparar e efetivar as práticas sociais da COBRAP no sentido de conseguir que as famílias dos sócios das Entidades Agregadas participem dos eventos oficiais patrocinados;
l) cuidar da divulgação das informações produzidas pela COBRAP, pelas Entidades Agregadas e pelos sócios, através de publicações em periódicos ou revistas; e
m) Cuidar do site www.cobrap.org.br e de todos os assuntos ligados à informática
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 – O Conselho Fiscal é um órgão independente e compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com mandato de (três) anos, eleitos pela mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria Executiva.
Art. 31 – Logo após a posse, o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente e funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a) examinar a escrituração contábil e documentos de tesouraria a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento de todas as exigências contidas nas leis e resoluções oficiais que regem a matéria;
b) apresentar à Diretoria Executiva parecer por escrito sobre as contas da COBRAP, especialmente quando de balancetes e balanços semestrais;
c) manifestar-se sempre que solicitado sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe for encaminhada pela Diretoria Executiva; e
d) opinar sobre a alienação de bens imóveis de propriedade da COBRAP.
& Único: O Conselho Fiscal poderá reunir-se sempre que desejar e tomar as providências em seu âmbito que julgar necessárias.
TITULO TERCEIRO
CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art 32 – Para ser Presidente ou a Vice-Presidente da COBRAP o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
a) assinar termo de concordância para participar das eleições esclarecendo que se submeterão às normas descritas neste capítulo dos Estatutos;
b) ter exercido regularmente o cargo de presidente de Entidade Ornitofílica;
c) estar com suas obrigações ‘em dia’ e.
d) candidato de uma chapa não poderá fazer parte de outra
& 1o – No caso de o Presidente da COBRAP ser candidato a reeleição ele terá que se desincompatibilizar 30 (trinta) dias antes das eleições e só poderá ser reeleito consecutivamente por uma única vez;
& 2o – Qualquer ex-presidente poderá se candidatar novamente após ficar pelo menos um mandato ausente do cargo da presidência executiva;
& 3o – Poderão participar da Assembléia Geral no momento das eleições: todos os diretores das diretorias executiva e técnicas, todos os candidatos de todas as chapas, inclusive aqueles que tenham as respectivas chapas impugnadas pelo Conselho Deliberativo, entretanto não terão direito a voto, e só poderão se manifestar com o “de acordo” da presidência da mesa;
& 4o – não se admitirá, de forma alguma, voto por procuração.
Art. 33 – A inscrição das chapas concorrentes serão encaminhadas ao Presidente do Conselho Deliberativo até 30 (trinta) dias antes da data das eleições, que convocará reunião para:
a) examinar a correta observação das condições estatutárias das chapas;
b) impugnar, se for o caso, dizendo o motivo da medida, avisando imediatamente aos interessados para que possa ser encaminhado, eventual recurso fundamentado à Assembléia Geral
c) viabilizar o encaminhamento até 20 dias antes do pleito às chapas envolvidas a relação das Entidades Agregadas que poderão votar;
d) opinar sobre se o local escolhido para as eleições é apropriado;
e) providenciar para que os próprios da COBRAP não sejam utilizados com o objetivo de favorecer qualquer das chapas;
f) tomar providências no sentido de preparar toda a documentação a ser utilizada durante a realização das eleições;
g) solicitar reuniões com representantes da chapas objetivando preparar ações e procedimentos que irão ajudar a estabelecer um clima de tranqüilidade durante o transcorrer das eleições, ou seja: escolha da cédula, preparação da urna, escolha dos representantes e outras providências julgadas necessárias.
& único: composições poderão ocorrer até o momento antes de iniciar-se a votação e poderá haver fusão das chapas concorrentes objetivando montar-se uma única chapa que será, então, eleita por aclamação.
Art. 34 – Competirá ao Conselho Deliberativo, no dia das eleições tomar a seguintes providências:
a) presidir a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo, no momento da realização das eleições;
b) escolher participante da Assembléia em condições de elaborar ata que traduza fielmente os acontecimentos e que deverá ser assinada tempestivamente pelos representantes das Entidades Agregadas com direito a voto;
c) examinar em conjunto com elementos indicados pelas chapas a documentação que habilitará os representantes das Entidades Filiadas, a votar;
d) assegurar que pela ordem após sorteio somente os candidatos a Presidente poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos, não permitindo que haja comentários pessoais, ficando a fala de cada um restrita às propostas de realizações e de idéias;
e) apurar com o auxílio de representantes da chapa os votos suflagrados; e
f) dar posse imediata ao Presidente da Diretoria Executiva ora eleito para que ele possa daí para a frente conduzir os trabalhos.
Art. 35 – Para ser considerada eleita a chapa deverá obter a maioria simples dos votos, isto é metade mais um;
& 1o – o votação será secreta, a exceção quando for chapa única;
& 2o – não poderá haver empates, quando isso acontecer serão realizados outros escrutínios até se obter um vencedor;
& 3o – o voto só poderá ser efetuado pelo Presidente de Entidade Agregada e na sua falta pelos respectivos Vice-Presidente, ou 2o Vice-Presidente;
CAPITULO IX
DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 36 – A COBRAP admitirá um número ilimitado de Federações, Associações, Cooperativas, Clubes ou Sociedades ligadas à ornitofilia estabelecidas no Brasil e sua agregação será concedida a qualquer tempo.
& 1O – Os Clubes, Cooperativas, Associações ou Sociedades dos Estados em que a respectiva Federação esteja agregada à COBRAP, poderão se filiar apenas como colaboradores e não terão direito a voto nas assembléias gerais;
& 2O – Os Clubes, Cooperativas, Associações e Sociedades dos Estados em que não haja Federação terão direito a voto nas assembléias gerais desde que não estejam filiados à Federação, do seu Estado, agregada à COBRAP;
& 3O – No caso de mais de um Clube, Cooperativa, Associação ou Sociedade dos Estados em que não houver Federação agregada, somente o mais antigo terá direito a voto nas assembléias gerais;
Art. 37 – Para obter agregação, é necessário a Entidade detenha toda a documentação exigida por lei, notadamente o respectivo alvará de funcionamento e satisfazer em seus Estatutos as seguintes condições:
a) ser uma sociedade sem fins lucrativos, com sede e foro no Brasil;
b) difundir, orientar, proteger e trabalhar em favor da ornitofilia no sentido de estimular a criação doméstica de pássaros canoros nativos brasileiros;
c) proteger a flora e a fauna existente na região e no Brasil;
d) propugnar para que no dia da realização dos seis torneios oficiais nacionais não haja eventos significativos marcados para a mesma data;
e) estimular seus associados a participar de torneios, concursos ou exposições a serem realizados pela COBRAP;
f) acatar as resoluções de COBRAP e demais Leis, Portarias e Instruções Normativas emitidas pelo Poder Público sobre aves nativas brasileiras;
Art. 38 – A Entidade a ser agregada deverá ainda:
a) efetuar requerimento solicitando a filiação capeando todos os documentos exigidos por Lei, tais como: Estatutos Sociais, ata de fundação, ata de eleição e posse da Diretoria, certidão de registro em cartório, alvará de funcionamento da Prefeitura e número de CNPJ; .
b) ficha com assinatura, profissão e residência dos diretores eleitos;
c) fornecer o endereço completo, telefone e e-mail para contatos;
d) manter em sua sede social atividades que assegurem a preservação dos pássaros, cultivando o canto, fibra e sua integridade.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADES FILIADAS
Art. 39 – São direitos das Entidades Filiadas:
a) reger-se por Estatutos Sociais próprios, respeitadas as orientações da COBRAP na matérias que disserem respeito ao cumprimento de Leis e Portarias emitidas pelo Poder Público;
b) disputar com seus sócios de torneios e exposições instituídos pela COBRAP;
c) manter relações com outras entidades similares objetivando o desenvolvimento da ornitofilia;
d) apresentar recursos aos poderes da COBRAP;
e) formular consultas a COBRAP;
f) participar das Assembléias Gerais na forma destes Estatutos
Art. 40 – São obrigações das Entidades Agregadas;
a) cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos;
b) cumprir e fazer cumprir as Portarias, Leis e Instruções Normativas que dizem respeito ao meio-ambiente exaradas pelo Poder Público;
c) cumprir e fazer cumprir punições impostas pela COBRAP a sócio pertencente a seu quadro;
d) remeter anualmente à COBRAP relatório sobre seu balanço financeiro;
e) remeter à COBRAP, um exemplar de seus estatutos toda a vez que houver reforma e a ficha da diretoria eleita ou modificada toda a vez que houver mudança;
f) solicitar licença à COBRAP e aguardar a sua concessão para promover concursos, exposições ou torneios considerados de âmbito nacionais, entendido que a COBRAP não interferirá, em nenhuma hipótese, nas exposições e torneios considerados regionais ou estaduais;
g) permitir a supervisão dos torneios considerados de âmbito nacionais por juízes e diretores da COBRAP;
h) manter seus livros escriturados, especialmente o livro de atas de reuniões e assembléias gerais;
i) manter registros de sócios em ordem e organizados; e
j) pagar anualmente, dentro do prazo estabelecido, as anuidades e débitos por eventuais serviços prestados.
TÍTULO QUARTO
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 41 – Todo sócio de Entidade Filiada poderá ser punido pela COBRAP se:
a) participar de desentendimentos durante a realização de torneios oficiais de âmbito nacionais promovidos pela COBRAP;
b) descumprir determinações desta COBRAP e essa ação causar dano ou prejuízo para a classe;
c) desrespeitar diretores da COBRAP quando no exercício de suas funções confederativas;
d) participar de qualquer ato julgado ilícito no desenvolvimento de suas atividades; e
e) promover o descrédito da COBRAP.
& Único: todo e qualquer pedido de punição deverá ser encaminhado por escrito através de Presidente de Entidade Filiada ou por Diretor da COBRAP no exercício de suas funções;
Art. 42 – Recebida a solicitação na COBRAP o Presidente o enviará ao Conselho Deliberativo que ficará obrigado dar o seu parecer, extraído de reunião no prazo de 30 dias, indicando a pena a ser eventualmente atribuída ao sócio.
Art. 43 – A todo sócio infrator será assegurado amplo direito de defesa, inclusive com o arrolamento de testemunhas, não podendo, porém, ser prejudicada a tempestividade da resolução do Conselho Deliberativo que será de no máximo 30 dias, conforme Art. 39.
Art. 44 – As punições, a Presidente da COBRAP e conforme sugestão do Conselho Deliberativo, poderão ser:
a) advertência verbal;
b) suspensão temporária, variando de três meses a um ano; e
c) suspensão por 3 anos;
d) eliminação definitiva.
& 1o – A pena de eliminação só será efetivada com o “de acordo” de Assembléia Geral;
& 2o – De eventual punição caberá recurso a ser encaminhado à próxima Assembléia Geral, sem caráter suspensivo.
& 3o – o Presidente da Entidade Agregada será o encarregado de comunicar por escrito ao seu sócio infrator e ficará também com a incumbência de exigir o cumprimento da pena.
Art. 45 – Todo e qualquer Diretor da Diretoria Executiva e da Diretoria Técnica poderá ser punido pela COBRAP, se:
a) praticar arbitrariedade ou cometer crime de prevaricação no exercício de suas funções;
b) faltar a mais de 3 reuniões a que tiver sido convocado;
c) deixar de cumprir quando designado e sem motivo justificado, as suas respectivas funções;
d) abusar da autoridade injustificadamente;
e) malversar os bens da COBRAP;
& 1o – Qualquer sócio de Entidade Agregada que tiver provas fundamentadas de alguma falta grave acima descrita poderá solicitar punição a Diretores da COBRAP;
& 2O – Todo e qualquer pedido de punição terá que ser solicitado por escrito e dirigido ao Conselho Deliberativo e será encaminhado pelo Presidente da COBRAP, ouvidas as Diretorias Executiva e Técnica;
& 3o – Quando o pedido de punição for contra o Presidente da COBRAP, ele só poderá ser encaminhado após votação favorável de 2/3 de toda a Diretoria Executiva, bem como com o “de acordo” do Conselho Fiscal; e
& 4O – Será assegurado a todos os Diretores amplo direito de defesa, e no caso especial quando a pena for dirigida ao Presidente da COBRAP, ele terá, ainda, o direito de se dirigir por 30 minutos à Assembléia Geral que estiver analisando sua punição;
Art. 46 – As penas para os Diretores poderão ser as seguintes:
a) advertência;
b) perda temporária do mandato; e
c) perda definitiva do mandato.
& Único: Para o caso de “perda definitiva do mandato” para o Presidente da COBRAP essa pena só poderá ser aplicada, após a “perda temporária do mandato” e com o “de acordo” da Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 47 – A COBRAP fica obrigada a realizar um balanço financeiro a cada 12 meses e corresponderá ao ano civil.
& Único : A cada mês ficará obrigada a realizar um balancete mensal e a demonstração de resultados de receitas e despesas.
Art. 48 – A COBRAP, não interferirá , em nenhuma hipótese, em assuntos internos ou exclusivos das Federações, Ligas, Clubes, Sociedades, Associações, inclusive com respeito a torneios e exposições de caráter regional ou estadual
Art. 49 – A COBRAP não é responsável pelas obrigações contraídas por qualquer das Entidades Agregadas;
& único – Os membros, diretores, responsáveis pela entidade, assim como, os membros, diretores e responsáveis pelas entidades agregadas não responderão, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da COBRAP.
.
Art. 50 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ouvido o Conselho Deliberativo e “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Brasília (DF), 12 de outubro de 2002
Aloísio Pacini Tostes- Hélio Flávio de Araújo-
RG 3207952-7/SSP-SP RG 650007 SSP-DF
Presidente Secretário
Confederação Brasileira dos Criadores de Pássaros Nativos – COBRAP
QSC 17 – Área Especial – Parte A – Sala 2 – Taguatinga
Brasília – Distrito Federal
F I M