Lei de Proteção à Fauna em SP

Projeto 707/2003-aprovado

> > LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

  

> > (Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli – PSDB)

  

> > O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

> > Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos

 

> > do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

 

> > Capítulo I

 

> > Das Disposições Preliminares

 

> > Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais,

 

> > estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.

 

> > Parágrafo único – Consideram-se animais:

 

> > 1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às

 

> > espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo

 

> > de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas

 

> > jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização

 

> > federal;

 

> > 2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

 

> > 3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que

 

> > não repelem o jugo humano;

 

> > 4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção

 

> > artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes

 

> > nas espécies silvestres originais;

 

> > 5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições

 

> > de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural

 

> > e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu

 

> > habitat de origem;

 

> > 6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas

 

> > atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

 

> > Artigo 2º- É vedado:

 

> > I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer

 

> > tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou

 

> > dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

> > II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a

 

> > movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

> > III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas

 

> > forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não

 

> > se alcançariam senão com castigo;

 

> > IV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja

 

> > necessário para consumo;

 

> > V – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja

 

> > recomendada;

 

> > VI – vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida

 

> > licença de autoridade competente;

 

> > VII – enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

 

> > VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em

 

> > movimento;

 

> > IX – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira

 

> > qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

 

> > Capítulo II

 

> > Dos Animais Silvestres

 

> > Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em

 

> > seu habitat natural.

 

> > § 1º – Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto

 

> > possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou

 

> > impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

 

> > § 2º – As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser

 

> > reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente

 

> > para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º

 

> > desta lei.

 

> > Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais

 

> > silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos

 

> > Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população,

 

> > deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal,

 

> > sem prejuízo das demais exigências legais.

 

> > Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna

 

> > silvestre exótica dentro do território do Estado.

 

> > Seção I

 

> > Programa de Proteção à Fauna Silvestre

 

> > Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do

 

> > Estado.

 

> > § 1º – Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos,

 

> > deverão:

 

> > 1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

 

> > 2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de

 

> > manejo da fauna silvestre do Estado;

 

> > 3. promover o inventário da fauna local;

 

> > 4. promover parcerias e convênios com universidades,

 

> > ONGs e iniciativa privada;

 

> > 5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies

 

> > ameaçadas de extinção;

 

> > 6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

 

> > 7. colaborar na rede mundial de conservação.

 

> > § 2º – Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de

 

> > Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

 

> > 1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

 

> > 2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos

 

> > animais silvestres;

 

> > 3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e

 

> > demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

 

> > 4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio

 

> > ambiente;

 

> > 5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.

 

> > Artigo 7º – A Administração Pública Estadual, através de órgão competente,

 

> > publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna

 

> > Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção

 

> > no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e

 

> > preservação.

 

> > Seção II

 

> > Caça

 

> > Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes

 

> > modalidades de caça:

 

> > I – profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o

 

> > produto de sua atividade;

 

> > II – amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade

 

> > lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

 

> > Parágrafo único – O abate de manejo ou controle populacional, quando único

 

> > e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental

 

> > competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.

 

> > Seção III

 

> > Pesca

 

> > Artigo 9º – Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato

 

> > tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na

 

> > água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

 

> > Artigo 10 – É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo

 

> > órgão competente.

 

> > Capítulo III

 

> > Dos Animais Domésticos

 

> > Seção I

 

> > Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

 

> > Artigo 11 – Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de

 

> > controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de

 

> > cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda

 

> > responsável.

 

> > Artigo 12 – É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os

 

> > Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização

 

> > de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro

 

> > procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

 

> > Parágrafo único – Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização

 

> > ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e

 

> > inconscientização

 

> > antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

 

> > Seção II

 

> > Das Atividades de Tração e Carga

 

> > Artigo 13 – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos

 

> > agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os

 

> > eqüinos, muares e asininos.

 

> > Artigo 14 – A carga, por veículo, para um determinado número de animais,

 

> > deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das

 

> > vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das

 

> > respectivas licenças a tara e a carga útil.

 

> > Artigo 15 – É vedado nas atividades de tração animal e carga:

 

> > I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo,

 

> > extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a

 

> > qualquer pretexto;

 

> > II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo

 

> > trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

 

> > III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,

 

> > ou sob o sol ou chuva;

 

> > IV – fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade

 

> > do período de gestação;

 

> > V – atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

 

> > VI – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com

 

> > excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis:

 

> > o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro

 

> > presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes

 

> > presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias,

 

> > tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após

 

> > desatrelamento do animal.

 

> > VII – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

 

> > Seção III

 

> > Do Transporte de Animais

 

> > Artigo 16 – É vedado:

 

> > I – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar

 

> > descanso, água e alimento;

 

> > II – conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e

 

> > alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias

 

> > modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às

 

> > espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da

 

> > publicação desta lei;

 

> > III – conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de

 

> > cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza

 

> > sofrimento ou estresse;

 

> > IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções

 

> > necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de

 

> > condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou

 

> > similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

 

> > V – transportar animal sem a documentação exigida por lei;

 

> > VI – transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da

 

> > metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

 

> > VII – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança

 

> > para quem os transporta.

 

> > Seção IV

 

> > Dos Animais Criados para Consumo

 

> > Artigo 17 – São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o

 

> > consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente

 

> > regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão

 

> > médico-veterinária.

 

> > Artigo 18 – É vedado:

 

> > I – privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles

 

> > próprios da espécie;

 

> > II – submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou

 

> > crescimento artificiais;

 

> > III – impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem

 

> > seus respectivos ciclos biológicos naturais.

 

> > Seção V

 

> > Do Abate de Animais

 

> > Artigo 19 – É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos

 

> > e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos

 

> > modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos

 

> > de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico

 

> > (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate

 

> > cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

 

> > Parágrafo único – É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa),

 

> > bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

 

> > Seção VI

 

> > Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

 

> > Escrito por Aloísio Pacini Tostes, em 29/8/2005

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