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Projeto de Lei pretende regulamentar criação de pássaros da fauna nativa

Adequação à realidade

Projeto de Lei pretende regulamentar criação de pássaros da fauna nativa

Mônica Pinto / AmbienteBrasil

O senador Aloisio Mercadante (PT/SP) está concluindo um Projeto de Lei cujo objetivo é regulamentar a criação de aves em domesticidade e redefinir o conceito de propriedade destas.

Hoje, as aves silvestres – as que estão na natureza e as apreendidas do tráfico – são propriedade do Estado. “Nosso questionamento é em relação às aves nascidas em criatórios legais, que passariam a ter o conceito de domésticas, deixando de ser consideradas de propriedade do estado”, disse a AmbienteBrasil Rogério Fujiura, diretor da Confederação Brasileira dos Criadores de Pássaros Nativos (Cobrap).

Para ele, o projeto em gestação é fundamental como estratégia para combater o tráfico, estimulando o abraço à legalidade, a partir de normas que viabilizem um controle de maneira exeqüível. “Com as regras definidas, o Ibama e outros órgãos ambientais teriam critérios para fiscalizar e os criadores, segurança para exercer sua atividade, sem correr o risco de cometer ilícitos”.

A base legal atualmente em vigor pauta-se em Instruções Normativas – IN 01/03 e 51/07, no caso dos criadores amadores – e na Portaria 117, do Ibama, em relação aos criadores comerciais.

“O grande problema é que elas sofrem sucessivas modificações, muitas delas sem critérios, que inclusive prejudicam até mesmo os órgãos de fiscalização, cujas ações são freqüentemente contestadas na Justiça”, diz Rogério. “Já na forma da lei, qualquer modificação terá de ser melhor discutida, trazendo de volta o Estado de Direito que foi subtraído dos criadores”, completa.

A elaboração do projeto de lei do senador petista ganhou consultoria privilegiada – digamos assim. Seu pai, o general reformado Oswaldo Muniz Oliva, é assumidamente “amante das aves e da criação de passeriformes”, um dos pioneiros nessa prática, que exerce há cinco décadas.

O General Oliva, como é conhecido, conseguiu inclusive articular uma reunião sobre o tema, no dia 29 passado, da qual participaram – além de seu filho, o senador Mercadante – a ministra Marina Silva, do Meio Ambiente, e membros da cúpula do Ibama.

A ministra externou suas preocupações em relação ao tráfico de aves, a que os criadores se somaram, colocando-se como “importantes instrumentos de auxílio neste quesito, reproduzindo e ofertando produtos legais”.

Mais uma vez, veio à tona a burocracia confusa que costuma reger a gestão ambiental. Exemplo: há sete meses está suspenso o ingresso de novos criadores no Sispass – Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes – do Ibama, até agora o passo inicial na trajetória de obtenção de licença para exercer a atividade. Em termos práticos, isso significa que o bem intencionado, aquele que prefere andar na linha, encontra de cara um obstáculo intransponível, colocado a sua frente justo pelo órgão que deveria facilitar e estimular tal decisão.

A justificativa do Ibama – exposta na reunião com a ministra – foi de que está em curso a implantação do Sisfauna – um Sistema informatizado que abrangerá o controle de toda criação de animais da fauna brasileira e que vai absorver o Sispass.

Mercadante mostrou-se surpreso ao saber que tal impedimento já se estende por sete meses e enfatizou que nenhuma atividade pode ser paralisada por tanto tempo, qualquer que seja o argumento, ainda mais em função de um outro sistema a ser ainda implantado.

“Essas questões geram insegurança para o bom desenvolvimento e planejamento da criação e desestimulando os que desejam criar pássaros de forma legal e transparente”, diz Rogério Fijiura.

Escrito por Monica Pinto , em 18/12/2007

Lei de Proteção à Fauna em SP

Projeto 707/2003-aprovado

> > LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

  

> > (Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli – PSDB)

  

> > O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

> > Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos

 

> > do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

 

> > Capítulo I

 

> > Das Disposições Preliminares

 

> > Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais,

 

> > estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.

 

> > Parágrafo único – Consideram-se animais:

 

> > 1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às

 

> > espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo

 

> > de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas

 

> > jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização

 

> > federal;

 

> > 2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

 

> > 3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que

 

> > não repelem o jugo humano;

 

> > 4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção

 

> > artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes

 

> > nas espécies silvestres originais;

 

> > 5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições

 

> > de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural

 

> > e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu

 

> > habitat de origem;

 

> > 6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas

 

> > atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

 

> > Artigo 2º- É vedado:

 

> > I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer

 

> > tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou

 

> > dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

> > II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a

 

> > movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

> > III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas

 

> > forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não

 

> > se alcançariam senão com castigo;

 

> > IV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja

 

> > necessário para consumo;

 

> > V – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja

 

> > recomendada;

 

> > VI – vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida

 

> > licença de autoridade competente;

 

> > VII – enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

 

> > VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em

 

> > movimento;

 

> > IX – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira

 

> > qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

 

> > Capítulo II

 

> > Dos Animais Silvestres

 

> > Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em

 

> > seu habitat natural.

 

> > § 1º – Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto

 

> > possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou

 

> > impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

 

> > § 2º – As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser

 

> > reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente

 

> > para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º

 

> > desta lei.

 

> > Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais

 

> > silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos

 

> > Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população,

 

> > deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal,

 

> > sem prejuízo das demais exigências legais.

 

> > Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna

 

> > silvestre exótica dentro do território do Estado.

 

> > Seção I

 

> > Programa de Proteção à Fauna Silvestre

 

> > Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do

 

> > Estado.

 

> > § 1º – Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos,

 

> > deverão:

 

> > 1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

 

> > 2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de

 

> > manejo da fauna silvestre do Estado;

 

> > 3. promover o inventário da fauna local;

 

> > 4. promover parcerias e convênios com universidades,

 

> > ONGs e iniciativa privada;

 

> > 5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies

 

> > ameaçadas de extinção;

 

> > 6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

 

> > 7. colaborar na rede mundial de conservação.

 

> > § 2º – Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de

 

> > Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

 

> > 1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

 

> > 2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos

 

> > animais silvestres;

 

> > 3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e

 

> > demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

 

> > 4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio

 

> > ambiente;

 

> > 5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.

 

> > Artigo 7º – A Administração Pública Estadual, através de órgão competente,

 

> > publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna

 

> > Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção

 

> > no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e

 

> > preservação.

 

> > Seção II

 

> > Caça

 

> > Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes

 

> > modalidades de caça:

 

> > I – profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o

 

> > produto de sua atividade;

 

> > II – amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade

 

> > lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

 

> > Parágrafo único – O abate de manejo ou controle populacional, quando único

 

> > e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental

 

> > competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.

 

> > Seção III

 

> > Pesca

 

> > Artigo 9º – Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato

 

> > tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na

 

> > água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

 

> > Artigo 10 – É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo

 

> > órgão competente.

 

> > Capítulo III

 

> > Dos Animais Domésticos

 

> > Seção I

 

> > Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

 

> > Artigo 11 – Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de

 

> > controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de

 

> > cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda

 

> > responsável.

 

> > Artigo 12 – É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os

 

> > Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização

 

> > de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro

 

> > procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

 

> > Parágrafo único – Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização

 

> > ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e

 

> > inconscientização

 

> > antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

 

> > Seção II

 

> > Das Atividades de Tração e Carga

 

> > Artigo 13 – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos

 

> > agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os

 

> > eqüinos, muares e asininos.

 

> > Artigo 14 – A carga, por veículo, para um determinado número de animais,

 

> > deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das

 

> > vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das

 

> > respectivas licenças a tara e a carga útil.

 

> > Artigo 15 – É vedado nas atividades de tração animal e carga:

 

> > I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo,

 

> > extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a

 

> > qualquer pretexto;

 

> > II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo

 

> > trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

 

> > III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,

 

> > ou sob o sol ou chuva;

 

> > IV – fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade

 

> > do período de gestação;

 

> > V – atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

 

> > VI – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com

 

> > excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis:

 

> > o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro

 

> > presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes

 

> > presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias,

 

> > tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após

 

> > desatrelamento do animal.

 

> > VII – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

 

> > Seção III

 

> > Do Transporte de Animais

 

> > Artigo 16 – É vedado:

 

> > I – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar

 

> > descanso, água e alimento;

 

> > II – conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e

 

> > alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias

 

> > modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às

 

> > espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da

 

> > publicação desta lei;

 

> > III – conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de

 

> > cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza

 

> > sofrimento ou estresse;

 

> > IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções

 

> > necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de

 

> > condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou

 

> > similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

 

> > V – transportar animal sem a documentação exigida por lei;

 

> > VI – transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da

 

> > metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

 

> > VII – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança

 

> > para quem os transporta.

 

> > Seção IV

 

> > Dos Animais Criados para Consumo

 

> > Artigo 17 – São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o

 

> > consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente

 

> > regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão

 

> > médico-veterinária.

 

> > Artigo 18 – É vedado:

 

> > I – privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles

 

> > próprios da espécie;

 

> > II – submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou

 

> > crescimento artificiais;

 

> > III – impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem

 

> > seus respectivos ciclos biológicos naturais.

 

> > Seção V

 

> > Do Abate de Animais

 

> > Artigo 19 – É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos

 

> > e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos

 

> > modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos

 

> > de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico

 

> > (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate

 

> > cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

 

> > Parágrafo único – É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa),

 

> > bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

 

> > Seção VI

 

> > Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

 

> > Escrito por Aloísio Pacini Tostes, em 29/8/2005