Projeto 707/2003-aprovado
> > LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
> > (Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli – PSDB)
> > O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
> > Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
> > do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
> > Capítulo I
> > Das Disposições Preliminares
> > Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais,
> > estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.
> > Parágrafo único – Consideram-se animais:
> > 1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às
> > espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo
> > de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
> > jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização
> > federal;
> > 2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
> > 3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que
> > não repelem o jugo humano;
> > 4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
> > artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes
> > nas espécies silvestres originais;
> > 5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições
> > de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural
> > e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu
> > habitat de origem;
> > 6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas
> > atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
> > Artigo 2º- É vedado:
> > I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer
> > tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou
> > dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
> > II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a
> > movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
> > III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
> > forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não
> > se alcançariam senão com castigo;
> > IV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja
> > necessário para consumo;
> > V – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
> > recomendada;
> > VI – vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida
> > licença de autoridade competente;
> > VII – enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
> > VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em
> > movimento;
> > IX – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira
> > qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
> > Capítulo II
> > Dos Animais Silvestres
> > Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em
> > seu habitat natural.
> > § 1º – Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto
> > possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou
> > impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
> > § 2º – As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser
> > reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente
> > para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º
> > desta lei.
> > Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais
> > silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos
> > Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população,
> > deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal,
> > sem prejuízo das demais exigências legais.
> > Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna
> > silvestre exótica dentro do território do Estado.
> > Seção I
> > Programa de Proteção à Fauna Silvestre
> > Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do
> > Estado.
> > § 1º – Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos,
> > deverão:
> > 1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
> > 2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de
> > manejo da fauna silvestre do Estado;
> > 3. promover o inventário da fauna local;
> > 4. promover parcerias e convênios com universidades,
> > ONGs e iniciativa privada;
> > 5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies
> > ameaçadas de extinção;
> > 6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
> > 7. colaborar na rede mundial de conservação.
> > § 2º – Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de
> > Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
> > 1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
> > 2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos
> > animais silvestres;
> > 3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e
> > demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
> > 4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio
> > ambiente;
> > 5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.
> > Artigo 7º – A Administração Pública Estadual, através de órgão competente,
> > publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna
> > Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção
> > no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e
> > preservação.
> > Seção II
> > Caça
> > Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes
> > modalidades de caça:
> > I – profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o
> > produto de sua atividade;
> > II – amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade
> > lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
> > Parágrafo único – O abate de manejo ou controle populacional, quando único
> > e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental
> > competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
> > Seção III
> > Pesca
> > Artigo 9º – Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato
> > tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na
> > água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
> > Artigo 10 – É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo
> > órgão competente.
> > Capítulo III
> > Dos Animais Domésticos
> > Seção I
> > Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
> > Artigo 11 – Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de
> > controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de
> > cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda
> > responsável.
> > Artigo 12 – É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os
> > Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização
> > de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro
> > procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
> > Parágrafo único – Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização
> > ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e
> > inconscientização
> > antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
> > Seção II
> > Das Atividades de Tração e Carga
> > Artigo 13 – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos
> > agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os
> > eqüinos, muares e asininos.
> > Artigo 14 – A carga, por veículo, para um determinado número de animais,
> > deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das
> > vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das
> > respectivas licenças a tara e a carga útil.
> > Artigo 15 – É vedado nas atividades de tração animal e carga:
> > I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo,
> > extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a
> > qualquer pretexto;
> > II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo
> > trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
> > III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,
> > ou sob o sol ou chuva;
> > IV – fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade
> > do período de gestação;
> > V – atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
> > VI – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com
> > excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis:
> > o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro
> > presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes
> > presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias,
> > tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após
> > desatrelamento do animal.
> > VII – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
> > Seção III
> > Do Transporte de Animais
> > Artigo 16 – É vedado:
> > I – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar
> > descanso, água e alimento;
> > II – conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e
> > alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias
> > modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às
> > espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da
> > publicação desta lei;
> > III – conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de
> > cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza
> > sofrimento ou estresse;
> > IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
> > necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de
> > condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou
> > similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
> > V – transportar animal sem a documentação exigida por lei;
> > VI – transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da
> > metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
> > VII – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança
> > para quem os transporta.
> > Seção IV
> > Dos Animais Criados para Consumo
> > Artigo 17 – São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o
> > consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente
> > regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão
> > médico-veterinária.
> > Artigo 18 – É vedado:
> > I – privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles
> > próprios da espécie;
> > II – submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou
> > crescimento artificiais;
> > III – impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem
> > seus respectivos ciclos biológicos naturais.
> > Seção V
> > Do Abate de Animais
> > Artigo 19 – É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos
> > e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos
> > modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos
> > de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico
> > (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate
> > cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
> > Parágrafo único – É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa),
> > bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
> > Seção VI
> > Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
> > Escrito por Aloísio Pacini Tostes, em 29/8/2005