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Sobre pintagóis

A continuidade da produção

A respeito da criação da produção de pintagóis (cruzamento entre o pintassilgos – do gênero Carduelis e os canários domésticos exóticos do gênero Serinus), até que recebamos por parte do IBAMA uma orientação oficial, tecemos as seguintes considerações:

a) não há nenhuma proibição expressa na regulamentação sobre a criação de pintagóis;

b) é uma prática desenvolvida há dezenas de anos no Brasil e há centenas de anos no exterior;

c) não há como classificar cientificamente esse tipo de pássaro, portanto não pode ser relacionado ou cadastrado no SISPASS como espécimes da fauna nacional;

d) todas as matrizes pintassilgos (Carduelis) devem estar regularizados e devidamente anilhados;

e) não se pode proibir a produção de forma abrupta, sem nenhum estudo mais aprofundado.

Diante disso, smj, desde que os produtos desse tipo de criação estejam anilhados com anilhas da FOB e sejam utilizados exclusivamente para fins domésticos, esta COBRAP , recomenda, aqueles que tem exercido essa prática, a continuidade da normal produção dos pintagóis. Esclarecendo, no entanto, que temos um grande interesse na reprodução de pintassilgos em pureza.”

Aloisio Pacini Tostes

 

Declaração

No aguardo da posição oficial

Ofício Presi 06/03 Taguatinga (DF), 16 de setembro de 2003.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS

Brasília – DF

Att. Dr. Rômulo José Fernandes Barreto Mello

Por este documento, a pedido do “Grupo Sítio dos Carduelis” e dos Criadores Amadoristas/Mantenedores e que produzem “Híbridos de Pintassilgo”, vimos respeitosamente, à presença do Sr. Dr. Diretor, solicitar a inclusão ou alteração das Normativas referentes à Criação de Pássaros Nativos, com referência a prática da criação de híbridos e mestiços, em especial do Pintassilgo brasileiro do gênero Carduelis/Spinus com outros pássaros da família Fringillidae, por exemplo, o Canário doméstico – Serinus canaria, à exceção de pássaros que constem do anexo I do CITES.

Data vênia, verifica-se, em verdade, um lapso na norma reguladora, acarretando, com isto, um conflito que atinge a ornitofilia e ornitologia. Ocorre que a hibridação, longe de ser um problema, é, antes de tudo, uma realidade na qual se busca avanços científicos para a genética dos pássaros, os quais estão em mãos de criadores amadoristas e/ou comerciais e mantenedores.

Tais esforçados criadores devem ser considerados pesquisadores e agentes do progresso da fauna brasileira, e, conseqüentemente, serem tratados, não como adversários ou depredadores, mas como parceiros e colaboradores deste órgão tão zeloso em sua tarefa de cuidar da avifauna brasileira .

Pelo mundo inteiro, mormente nos países mais desenvolvidos, a prática de hibridação e mestiçagem é efetivada há centenas de anos e colaborou decisivamente para o desenvolvimento da ornitofilia, além de movimentar a economia e é um dos principais itens de exportação da Bélgica, por exemplo. No Brasil, também, os cruzamentos em questão já vem ocorrendo há muitas décadas; há dezenas de milhares de híbridos – denominado pintagol – em poder da população.

Para a grande maioria deles não há qualquer tipo de marcação; nunca houve essa preocupação. Na realidade, é mistura de um pássaro nativo de origem silvestre com um exótico, produto de reprodução em domesticidade e para fins exclusivo de utilização na ornitofilia. Não há nenhuma intenção ou mesmo perigo de que esse tipo de ave possa ser disponibilizada para soltura ou povoamento na natureza. O grau de fertilidade dos pássaros obtidos é muito baixo.

Regularizando ou admitindo esta prática o IBAMA atenderia aos criadores que primam pela obtenção de híbridos com cores e canto excepcionais, lógico que sabemos do cuidado e das questões que envolvem a utilização dos pintassilgos nacionais/matrizes e a respectiva normatizacão descrita na IN1 e que por isso todos deverão ser cadastrados e controlados seguindo a referida regulamentação.

Para nós essa situação tornou-se preocupante à medida que em alguns estados o híbrido tem sido combatido pelos fiscais do referido órgão, levando-nos a acreditar que estamos agindo à margem da legislação, quando na verdade o interesse maior é o do desenvolvimento da ornitofilia e o respeito à continuidade das espécies também com o concomitante acasalamento em pureza.

Atualmente os criadores de híbridos estão se sentindo como no exercício da clandestinidade, pois não havendo normas referentes ao procedimento, ficam a mercê da interpretação do Artigo 1º, § 1º da IN01-03. “Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial, relacionada no Anexo I desta Instrução Normativa.”

Isto posto, solicitamos o obséquio dessa Diretoria de Fauna no sentido de estudar a viabilidade de normatizar e considerar como normal na ornitofilia brasileira essa prática de reprodução, estamos realmente convictos que contaremos com o empenho das pessoas responsáveis por este tipo de controle objetivando reconhecer a realidade e a gravidade da situação.

Agradecidos, manifestamos nossos mais altos protestos de consideração.

Atenciosamente

Aloísio Pacini Tostes

Presidente da COBRAP