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Funcionamento do SISPASS

Felicitações ao IBAMA

Ofício Cobrap/02 de 10.01.04

Ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Diretoria de Fauna – Brasília DF

A Atenção do Dr. Rômulo José Fernandes Barreto Mello

Funcionamento do SISPASS – Congratulamos com essa Diretoria pelo início do funcionamento do SISPASS na Internet, acreditamos que assim teremos, dentro em breve, um efetivo controle sobre as atividades dos criadores de pássaros nativos brasileiros. Nessa primeira fase, suponho que haverá ainda diversos ajustes a serem feitos. Teremos muitas questões a serem resolvidas e solucionadas.

Na verdade, temos especial interesse que os criadores que efetivamente estejam produzindo, e os mantenedores que desejam um pássaro nativo estejam seguros e tranqüilos quanto à origem legal da ave. Importante, também o fato de que assim poderão receber respectivas anilhas tempestivamente e dispor de documentação atualizada.

Temos, que nos preocupar, todavia, com aqueles que não tem acesso à Internet e que precisarão de ajuda de outrem para efetivar o processamento de seus dados, e isto ocorrerá, sem dúvida e de várias formas. Como a senha é pessoal e intransferível, lógico que a responsabilidade sempre será do respectivo usuário. Mesmo assim, acreditamos que com algum tipo de monitoração o sistema irá funcionar a contento.

Mas a grande virtude do SISPASS, na opinião da COBRAP é de poder, doravante separar o segmento dos passarinheiros que trabalha de uma forma séria com respeito ao meio ambiente daqueles contemptores e traficantes que muito tem prejudicado a imagem do criador e amante de pássaros nativos.

Assim, Dr. Rômulo, manifestamos, então nossa confiança de que o SISPASS será um grande instrumento para a organização da criação de aves no Brasil e colaborará decisivamente para a preservação das espécies. Colocando-nos à disposição desse Órgão para eventuais consultas, renovamos nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente

Aloísio Pacini Tostes

Presidente da COBRAP

 

Estatutos COBRAP

O texto oficial

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE PÁSSAROS NATIVOS

( COBRAP)
ESTATUTOS SOCIAIS
TÍTULO PRIMEIRO

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE,DURAÇÃO E FINS

 

Art. 1o – A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE PASSAROS NATIVOS , fundada em 12 de outubro de dois mil e dois, com sede e foro em Brasília – Distrito Federal, é uma sociedade civil , com personalidade jurídica, sem fins lucrativos que agrega Federações, Ligas, Associações, Clubes, Cooperativas e Sociedades de criadores de aves nativas, existentes em todo o Brasil.

& 1o – A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE PÁSSAROS NATIVOS é e poderá ser representada pela sigla COBRAP.

& 2o – As Federações, Ligas, Associações, Clubes, Sociedades e Cooperativas agregadas poderão ser designadas como Entidades Agregadas ou Filiadas;

 

Art. 2o – A COBRAP funcionará por tempo interminado e terá suas atividades reguladas pelo disposto nestes Estatutos e respectivas Leis, Portarias, Resoluções e Instruções Normativas, emanadas do Poder Público e que regem todo o segmento ornitofílico, e terá por fim:

a) difundir, orientar e estimular a preservação de aves nativas brasileiras;

b) promover convênios, parcerias e ajustes com órgãos públicos a fim de regularizar as atividades das sociedades e dos criadores de aves residentes em todo Brasil;

c) colaborar de forma efetiva com os órgãos públicos oficiais nos serviços de proteção e desenvolvimento sustentado da fauna e flora no Brasil;

d) manter seus registros atualizados e regulares junto aos órgãos oficiais municipais, estaduais e federais;

e) promover e supervisionar a organização e a realização, de âmbito nacional, de concursos, amostras, exposições e torneios de canto de pássaros no Brasil;

f) promover anualmente o campeonato nacional brasileiro através de seis torneios nacionais nos meses de julho/agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro; entendido que os respectivos torneios serão realizados em Clubes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e em sistema de rodízio em (Distrito Federal-Goiás) no (Espírito Santo-Rio de Janeiro) (Mato Grosso-Mato Grosso do Sul) no (Paraná-Santa Catarina-Rio Grande do Sul);

g) conferir anualmente o título e o diploma de campeão nacional brasileiro, em cada modalidade, aos pássaros que lograrem maior pontuação no respectivo campeonato;

h) promover convênios, intercâmbio e acordos com as entidades existente no País;

i) conferir anualmente diploma de “honra ao mérito” aos criadores que mais se destacarem na tarefa de reprodução de aves nativas brasileiras;

j) habilitar juízes para a formação do seu quadro oficial;

k) estimular a criação e fundação de federações e sociedades de criadores de pássaros no Brasil;

l) realizar conferências, palestras e cursos sobre preservação meio ambiente e sobre melhores técnicas de reprodução de aves nativas brasileiras;

m) atuar sempre que necessário para promover o entendimento e o perfeito relacionamento entre as entidades filiadas;

n) manter o site www.cobrap.org.br atualizado na Internet para acesso, informações, notícias, consultas e contato com todos interessados e colaboradores;

o) produzir revistas, periódicos, informativos que visem divulgar as atividades e melhor informar os interessados no manejo de aves nativas brasileiras;

p) defender permanentemente junto aos órgãos públicos os legítimos interesses dos criadores de pássaros, notadamente com respeito a adequação da regulamentação a sua aplicação na prática;

q) defender permanentemente junto a todos os segmentos da sociedade os legítimos interesses dos Clubes, Associações, Cooperativas e Federações agregadas;

r) auxiliar o poder público no correto direcionamento de aves apreendidas no sentido de preservar a vida e a integridade física dos indivíduos;

s) propugnar para, que havendo condições, seja fundada uma Federação em cada Estado;

t) prestar o serviço de assessoria às entidades agregadas quando solicitado.

 

Art. 3o – A COBRAP poderá adquirir bens móveis ou imóveis, realizar operações bancárias para manter seus compromissos e efetuar respectiva movimentação financeira;

 

Art. 4o – O patrimônio da COBRAP se constituirá de:

a) taxas, anuidades e demais transferências recebidas das entidades filiadas;

b) de recursos obtidos de bens que possua, bem como da renda que eles produzirem;

c) recursos obtidos com as doações, contribuições, legados, subvenções de qualquer natureza de acordo com a legislação do IRPJ.

TÍTULO SEGUNDO

CAPÍTULO II

 

DOS PODERES

Art. 4o – Os poderes da COBRAP são os seguintes:

 

a) a Assembléia Geral;

b) o Conselho Deliberativo;

c) a Diretoria Executiva;

d) a Diretoria Técnica;

e) o Conselho Fiscal; e .

 

& 1o – Os membros e diretores de todos os poderes não poderão ser remunerados, salvo eventuais ressarcimentos de despesas autorizadas comprovadas através de respectiva documentação; e

& 2o – A Diretoria Executiva poderá nomear comissões técnicas administrativas para opinar sobre eventuais questões consideradas especiais.

 

CAPITULO III

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 5o – A Assembléia Geral, o poder soberano da COBRAP é constituída pelo colegiado dos presidentes das Entidades Agregadas;

& único: Na falta do presidente a Entidade Agregada só poderá ser representada pelo respectivo Vice-presidente ou 2o Vice-presidente , eleitos;

Art. 6O – Cada membro legítimo da Assembléia Geral, observado o disposto na Art.32 &1O

& 2O e 3O terá direito a 1 (um) voto, mas perderá tal prerrogativa a Entidade Agregada que:

a) estiver com mandato vencido de sua diretoria;

b) estiver em débito com a sua anuidade para com a COBRAP; e

c) não estiver cumprido as resoluções dos órgãos públicos.

 

Art. 7o – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente até o final de maio de cada ano, para:

a) discutir e votar o relatório e o balanço geral das atividades da COBRAP, especialmente o resultado financeiro do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal;

b) aprovar proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) homologar o calendário de atividades promocionais da COBRAP, proposto pela Diretoria Técnica; e

d) outros assuntos de especial interesse da COBRAP e das Entidades Agregadas.

 

Art. 8o – A cada três anos a partir do ano de sua fundação Assembléia Geral reunir-se-á respectivamente até o final do mês de maio, para:

a) eleger o Presidente, dois Vice-Presidentes, eleger dez membros do Conselho Fiscal, sendo cinco titulares e cinco suplentes;

b) eleger quinze membros titulares do Conselho Deliberativo;

& único: 1o e 2o Secretário, 1o e 2o Tesoureiro e 1o e 2o Diretor de Patrimônio serão escolhidos na oportunidade pelo Presidente eleito;

 

Art. 9o – Sem prejuízo da finalidade de sua convocação, a Assembléia Geral Ordinária poderá pronunciar-se sobre qualquer outra matéria do interesse da COBRAP mediante proposta escrita de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Art.10 – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da COBRAP, ou ainda, mediante abaixo assinado composto pela maioria dos Presidentes de Entidades COBRAP, efetivando-se a reunião a dentro de 15 dias após expedida a sua convocação.

& 1o : Recebendo a solicitação, o Presidente COBRAP, fica obrigado a marcar dia e hora para a reunião, determinando a expedição do respectivo edital de convocação.

& 2o – O respectivo edital mencionará os motivos da convocação extraordinária da Assembléia Geral, bem como a pauta a ser fielmente observada.

 

Art. 11 – São atribuições da Assembléia Geral:

a) preencher ou referendar os cargos vagos por motivo de licença, renúncia ou destituição;

b) dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, imediatamente após eleitos trienalmente;

c) reformar os Estatutos, por iniciativa da maioria de seus membros ou do Presidente da Diretoria Executiva;

d) conceder títulos honoríficos mediante proposta da Diretoria Executiva;

e) julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder;

f) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis;

g) dissolver a COBRAP;

h) delegar poderes especiais ao Presidente da COBRAP, em caso de estrita necessidade, para assumir responsabilidade que escape à competência dele;

i) resolver ou referendar a solução para casos omissos;

 

& único: A alteração do texto estatutário no todo ou em parte, somente poderá ser feita em reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, convocadas com essa exclusiva finalidade.

 

Art. 12 – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da COBRAP ou pelo seu substituto, desde que presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.

& 1o – Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do “quorum” e, caso isso não aconteça, o Presidente marcará nova reunião para meia hora mais tarde, instalando-se, então a Assembléia com, no mínimo, um terço 1/3 dos legítimos representantes.

& 2o – Instalados os trabalhos, poderá o Presidente da COBRAP, indicar um de seus membros para presidi-la, bem como designará secretário que fará a respectiva ata para ser assinada até o final dos trabalhos;

& 3o – a Assembléia Geral para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será presidida pelo Conselho Deliberativo; e

& 4o – Todos os sócios de todas as Entidades Agregadas terão o direito de assistir como espectadores as Assembléias Gerais, todavia só poderão se manifestar se houver solicitação da mesa.

 

Art 13 – Lido o edital de convocação, passar-se-á ao encaminhamento dos trabalhos por ordem cronológica e só depois de esgotada a pauta será lícita a apresentação de outros assuntos de acordo com o descrito no Art. 9o .

 

Art. 14 – As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao plenário decidir sobre o sistema de votação, se secreto ou aberto, à exceção da eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que será sempre por voto secreto.

& 1o – Os eventuais desempates processar-se-ão através de voto secreto, repetindo-se a apuração até a obtenção da maioria;

& 2o – Em se tratando de dissolução da COBRAP, a decisão só produzirá efeito se aprovada pela unanimidade dos presentes e os respectivos bens serão destinados à entidades filantrópicas definidas na ocasião.

 

CAPITULO IV

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 15 – O Conselho Deliberativo tem a função precípua de mediador, de orientador e de consulta, seus membros são 15 (quinze) serão eleitos, no mesmo dia, logo em seguida da eleição com a Diretoria Executiva;

& 1o – Os Conselheiros serão eleitos pelas Entidades Agregadas de uma só vez; no caso de preenchimento de eventual vaga surgida será feita anualmente uma eleição na sede da COBRAP, em data pré-determinada;

& 2o – Os próprios Conselheiros elegerão seu Presidente do Conselho Deliberativo que terá o mandato de três anos.

& 3o – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes por ano, podendo reunir-se quantas vezes quiser, extraordinariamente.

& 4o – O Presidente da COBRAP, dará todo apoio logístico ao Conselho Deliberativo para a realização de suas reuniões, bem como quando da efetivação de suas funções determinadas nestes Estatutos.

 

Art. 16 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) dar parecer sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis da COBRAP;

b) dar parecer sobre questões disciplinares encaminhadas à COBRAP, sugerindo soluções que cada caso requerer;

c) poderá propor à Assembléia Geral, em sessão do Conselho com a presença de, no mínimo, 2/3 dos membros efetivos, com a destituição do cargo, depois de dado amplo direito de defesa ao acusado, qualquer diretor eleito, inclusive o Presidente da Diretoria Executiva, por descumprimento de itens destes estatutos somados a falta considerada gravíssima e que possa prejudicar a imagem da COBRAP e os interesses legítimos do segmento ornitofílico;

d) examinará em grau de recurso interpelações exaradas pela Diretoria Executiva para posterior encaminhamento à Assembléia Geral;

e) dar parecer sobre eventuais propostas para mudanças nos Estatutos; e

f) opinar sobre os casos omissos, sugerindo as soluções cabíveis.

 

Art. 17 – O Conselho Deliberativo será ainda o órgão mediador para atuar na época das eleições para a Diretoria Executiva, buscando obter uma justo e democrático pleito, no sentido de estabelecer igualdade de oportunidade entre as partes envolvidas, dessa forma, caber-lhe-á:

a) após o recebimento da edital de convocação da Assembléia Geral para eleição da Diretoria Executiva, receber a inscrição das chapas até 30 dias antes da eleições;

b) validar ou impugnar qualquer das chapas, total ou parcial, utilizando como parâmetros, exclusivamente o disposto nestes Estatutos;

c) caso haja inscrição válida de duas chapas ou mais, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá por 30 dias úteis anteriores, a direção da COBRAP, até a efetivação das eleições quando dará posse imediata ao Presidente da Diretoria Executiva eleito;

d) O Presidente do Conselho Deliberativo será o Presidente da Assembléia Geral que elegerá o Presidente da Diretoria Executiva.

 

CAPITULO V

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 18 – O Presidente da Diretoria Executiva é o Presidente da COBRAP e terá o seu mandato por três anos e no seu impedimento ou ausência será substituído pelo 1o Vice-Presidente e na falta deste pelo 2o Vice-Presidente, cabendo-lhe:

a) superintender as atividades da COBRAP e promover a execução de todos os serviços;

b) cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos, Leis, Portarias e Instruções Normativas emanadas do Poder Público;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Técnica;

d) representar a COBRAP em qualquer foro e delegar poderes a eventuais representantes;

e) nomear, empossar e dispensar membros da Diretoria Consultiva, após reuniões conjunta com a respectiva Diretoria e com a Diretoria Executiva;

f) assinar a correspondência da COBRAP e delegar esse poder ao Secretário para subscrever documentos e papéis da rotina diária;

g) atribuir ao Tesoureiro a assinatura e o controle de todos os documentos e papéis que dizem respeito à contabilidade e o movimento financeiro;

h) assinar com o Tesoureiro cheques e qualquer outro documento que envolver movimentação de recursos financeiros;

i) autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária;

j) promover através do Tesoureiro o recolhimento as disponibilidades financeiras da COBRAP;

k) contratar funcionários para as tarefas administrativas da COBRAP;

l) contratar serviço profissional de escritório contábil para efetuar toda a contabilidade, parte fiscal e IRPJ da COBRAP;

m) assinar diplomas e títulos honoríficos;

n) convocar as Assembléias Gerais;

o) assinar atas das reuniões de diretoria e enviar cópias às Entidades Agregadas;

p) publicar mensalmente o balancete financeiro com destaque para o resultado de receitas e despesas, assinado pelo Tesoureiro encaminhando-o, obrigatoriamente para o parecer do Conselho Fiscal;

q) tomar providências para que seja cumprido fielmente o calendário de torneio e exposições anuais;

r) fiscalizar pessoalmente ou através de representante os eventos patrocinados pela COBRAP;

s) propor ao Conselho Deliberativo a substituição de membro da Diretoria Executiva;

 

Art. 19 – Os demais cargos da Diretoria Executiva são os seguintes:

1o Vice-Presidente,. 2o Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário,

1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro, 1o Diretor de Patrimônio e 2o Diretor de Patrimônio, todos eleitos conjuntamente com o Presidente da COBRAP;

 

Art. 20 – A Diretoria Executiva reunir-se-á trimestralmente ou quando convocada pelo Presidente, deliberando quando houver mais da metade de seus membros;

 

Art. 21 – O Presidente, o 1o Secretário, o 1o Tesoureiro e o 1o Diretor de Patrimônio, serão respectivamente substituídos em seus impedimentos pelos 1o Vice-Presidente, 2o Secretário, 2o Tesoureiro e 2o Diretor de Patrimônio.

 

Art. 22 – Compete à Diretoria Executiva:

a) assumir de per si as funções inerentes a cada cargo, atuando por iniciativa própria em sua área de abrangência definidas nestes Estatutos;

b) decidir os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente;

c) colaborar com o Presidente na adoção de medidas para a defesa da causa ornitofílica;

d) discutir e aprovar todos os atos e decisões ;de interesse da COBRAP;

e) participar das reuniões;

f) aprovar a solicitação de agregação das Federações, Associações, Clubes, Sociedades e Cooperativas estabelecidas no Brasil;

g) fixar taxas, contribuições , emolumentos e percentagens; e

h) exercer qualquer atribuição de vise defender os legítimos interesses das Entidades Agregadas.

 

Art. 23 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e no caso de empate prevalecerá o voto dado pelo Presidente;

& único – Das decisões tomadas poderá haver recurso a ser interposto ao Conselho Deliberativo que opinará e encaminhará à próxima Assembléia Geral.

 

Art. 24 – Ao 1o Vice-Presidente compete participar das reuniões da Diretoria Executiva, auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências e suceder-lhe em caso de vacância e será substituído pelo 2o Vice-Presidente em seus impedimentos , respectivamente.

Art. 25 – Ao 1o Secretário, com colaboração do 2o Secretário que o substituirá em seus impedimentos, cumpre orientar as atividades da Secretaria, assinar a correspondência por delegação do Presidente e ter sob sua guarda os livros e documentos da COBRAP.

 

Art. 26 – Ao 1o Tesoureiro e nos seus impedimentos o 2o Tesoureiro, compete a supervisão de todos os serviços de Tesouraria, bem como o de conta bancárias, guarda de valores, autenticação de documentos, comprovantes de despesas, fiscalização da arrecadação;

elaboração de balancetes e demais normas sobre movimentação financeira.

& único – Ao tesoureiro cabe ainda, assinar com o Presidente em exercício cheques, todos os documentos que dizem respeito a movimentação contábil e financeira.

 

Art 27 – Ao 1o Diretor de Patrimônio e nos seus impedimentos ao 2o Diretor de Patrimônio compete zelar pelos ativos da COBRAP, cuidando especialmente dos bens móveis e imóveis, tomando todas as providências que julgar necessárias para que haja um completo controle de todo o respectivo patrimônio.

 

CAPITULO VI

 

DA DIRETORIA TÉCNICA

 

Art. 28 – O Presidente da COBRAP será o Presidente da Diretoria Técnica, que será constituída pelos seguintes diretores de Departamentos, a saber:

a) Fibra de Curió 1o e 2o Diretor

b) Canto de Curió 1o e 2o Diretor

c) Criação de Curió 1o e 2o Diretor

d) Fibra de Bicudo 1o e 2o Diretor

e) Criação Bicudo 1o e 2o Diretor

f) Canto de Bicudo 1o e 2o Diretor

g) Fibra de Canário Terra 1o e 2o Diretor

h) Canto de Canário Terra 1o e 2o Diretor

i) Criação de Canário da Terra 1o e 2o Diretor

j) Fibra de Coleiro 1o e 2o Diretor

k) Canto Coleiro 1o e 2o Diretor

l) Criação de Coleiro 1o e 2o Diretor

m) Fibra de Trinca Ferro 1o e 2o Diretor

n) Canto Trinca Ferro 1o e 2o Diretor

o) Criação de Trinca Ferro 1o e 2o Diretor

p) Canto de Azulão 1o e 2o Diretor

q) Canto de Cardeal 1o e 2o Diretor

r) Canto de Sabiá 1o e 2o Diretor

s) Pássaros Diversos 1o e 2o Diretor

t) Feiras e Exposições 1o e 2o Diretor

u) Documentação 1o e 2o Diretor

v) Assuntos Jurídicos 1o e 2o Diretor

w) Promoção Social 1o e 2o Diretor

x) Comunicação Social 1o e 2o Diretor

y) Informática 1o e 2o Diretor

z) Técnico 1o e 2o Diretor

Art. 29 – Compete à Diretoria Técnica, observada a área de atuação de cada Diretor:

a) preparar os calendários oficiais de exposições e torneios oficiais de canto para a respectiva temporada;

b) propor normas para a realização de torneios e exposições;

c) propor taxas para inscrição dos pássaros em torneios oficiais;

d) elaborar e atualizar anualmente em reunião com os diretores de área de Entidades Agregadas os regulamentos para concursos e torneios oficiais promovidos pela COBRAP;

e) organizar o quadro de juízes e indicar aqueles que irão atuar nos torneios e exposições a serem realizados;

f) supervisionar os torneios realizados;

g) manifestar-se tecnicamente sobre as melhores formas de desenvolvimento dos torneios;

h) prestar assistência aos criadores interessados na tarefa de reprodução de pássaros;

i) criar sub-departamentos para contemplar as diversas modalidades de canto dos pássaros, nomeando o respectivo diretor;

j) prestar assistência jurídica à COBRAP e às Entidades Agregadas e a qualquer sócio na defesa de seus legítimos interesses;

k) preparar e efetivar as práticas sociais da COBRAP no sentido de conseguir que as famílias dos sócios das Entidades Agregadas participem dos eventos oficiais patrocinados;

l) cuidar da divulgação das informações produzidas pela COBRAP, pelas Entidades Agregadas e pelos sócios, através de publicações em periódicos ou revistas; e

m) Cuidar do site www.cobrap.org.br e de todos os assuntos ligados à informática

 

CAPITULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 30 – O Conselho Fiscal é um órgão independente e compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com mandato de (três) anos, eleitos pela mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria Executiva.

Art. 31 – Logo após a posse, o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente e funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:

a) examinar a escrituração contábil e documentos de tesouraria a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento de todas as exigências contidas nas leis e resoluções oficiais que regem a matéria;

b) apresentar à Diretoria Executiva parecer por escrito sobre as contas da COBRAP, especialmente quando de balancetes e balanços semestrais;

c) manifestar-se sempre que solicitado sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe for encaminhada pela Diretoria Executiva; e

d) opinar sobre a alienação de bens imóveis de propriedade da COBRAP.

& Único: O Conselho Fiscal poderá reunir-se sempre que desejar e tomar as providências em seu âmbito que julgar necessárias.

 

TITULO TERCEIRO

 

CAPITULO VIII

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art 32 – Para ser Presidente ou a Vice-Presidente da COBRAP o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

a) assinar termo de concordância para participar das eleições esclarecendo que se submeterão às normas descritas neste capítulo dos Estatutos;

b) ter exercido regularmente o cargo de presidente de Entidade Ornitofílica;

c) estar com suas obrigações ‘em dia’ e.

d) candidato de uma chapa não poderá fazer parte de outra

& 1o – No caso de o Presidente da COBRAP ser candidato a reeleição ele terá que se desincompatibilizar 30 (trinta) dias antes das eleições e só poderá ser reeleito consecutivamente por uma única vez;

& 2o – Qualquer ex-presidente poderá se candidatar novamente após ficar pelo menos um mandato ausente do cargo da presidência executiva;

& 3o – Poderão participar da Assembléia Geral no momento das eleições: todos os diretores das diretorias executiva e técnicas, todos os candidatos de todas as chapas, inclusive aqueles que tenham as respectivas chapas impugnadas pelo Conselho Deliberativo, entretanto não terão direito a voto, e só poderão se manifestar com o “de acordo” da presidência da mesa;

& 4o – não se admitirá, de forma alguma, voto por procuração.

Art. 33 – A inscrição das chapas concorrentes serão encaminhadas ao Presidente do Conselho Deliberativo até 30 (trinta) dias antes da data das eleições, que convocará reunião para:

a) examinar a correta observação das condições estatutárias das chapas;

b) impugnar, se for o caso, dizendo o motivo da medida, avisando imediatamente aos interessados para que possa ser encaminhado, eventual recurso fundamentado à Assembléia Geral

c) viabilizar o encaminhamento até 20 dias antes do pleito às chapas envolvidas a relação das Entidades Agregadas que poderão votar;

d) opinar sobre se o local escolhido para as eleições é apropriado;

e) providenciar para que os próprios da COBRAP não sejam utilizados com o objetivo de favorecer qualquer das chapas;

f) tomar providências no sentido de preparar toda a documentação a ser utilizada durante a realização das eleições;

g) solicitar reuniões com representantes da chapas objetivando preparar ações e procedimentos que irão ajudar a estabelecer um clima de tranqüilidade durante o transcorrer das eleições, ou seja: escolha da cédula, preparação da urna, escolha dos representantes e outras providências julgadas necessárias.

& único: composições poderão ocorrer até o momento antes de iniciar-se a votação e poderá haver fusão das chapas concorrentes objetivando montar-se uma única chapa que será, então, eleita por aclamação.

 

Art. 34 – Competirá ao Conselho Deliberativo, no dia das eleições tomar a seguintes providências:

a) presidir a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo, no momento da realização das eleições;

b) escolher participante da Assembléia em condições de elaborar ata que traduza fielmente os acontecimentos e que deverá ser assinada tempestivamente pelos representantes das Entidades Agregadas com direito a voto;

c) examinar em conjunto com elementos indicados pelas chapas a documentação que habilitará os representantes das Entidades Filiadas, a votar;

d) assegurar que pela ordem após sorteio somente os candidatos a Presidente poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos, não permitindo que haja comentários pessoais, ficando a fala de cada um restrita às propostas de realizações e de idéias;

e) apurar com o auxílio de representantes da chapa os votos suflagrados; e

f) dar posse imediata ao Presidente da Diretoria Executiva ora eleito para que ele possa daí para a frente conduzir os trabalhos.

 

Art. 35 – Para ser considerada eleita a chapa deverá obter a maioria simples dos votos, isto é metade mais um;

& 1o – o votação será secreta, a exceção quando for chapa única;

& 2o – não poderá haver empates, quando isso acontecer serão realizados outros escrutínios até se obter um vencedor;

& 3o – o voto só poderá ser efetuado pelo Presidente de Entidade Agregada e na sua falta pelos respectivos Vice-Presidente, ou 2o Vice-Presidente;

CAPITULO IX

 

DAS ENTIDADES FILIADAS

 

Art. 36 – A COBRAP admitirá um número ilimitado de Federações, Associações, Cooperativas, Clubes ou Sociedades ligadas à ornitofilia estabelecidas no Brasil e sua agregação será concedida a qualquer tempo.

& 1O – Os Clubes, Cooperativas, Associações ou Sociedades dos Estados em que a respectiva Federação esteja agregada à COBRAP, poderão se filiar apenas como colaboradores e não terão direito a voto nas assembléias gerais;

& 2O – Os Clubes, Cooperativas, Associações e Sociedades dos Estados em que não haja Federação terão direito a voto nas assembléias gerais desde que não estejam filiados à Federação, do seu Estado, agregada à COBRAP;

& 3O – No caso de mais de um Clube, Cooperativa, Associação ou Sociedade dos Estados em que não houver Federação agregada, somente o mais antigo terá direito a voto nas assembléias gerais;

 

Art. 37 – Para obter agregação, é necessário a Entidade detenha toda a documentação exigida por lei, notadamente o respectivo alvará de funcionamento e satisfazer em seus Estatutos as seguintes condições:

a) ser uma sociedade sem fins lucrativos, com sede e foro no Brasil;

b) difundir, orientar, proteger e trabalhar em favor da ornitofilia no sentido de estimular a criação doméstica de pássaros canoros nativos brasileiros;

c) proteger a flora e a fauna existente na região e no Brasil;

d) propugnar para que no dia da realização dos seis torneios oficiais nacionais não haja eventos significativos marcados para a mesma data;

e) estimular seus associados a participar de torneios, concursos ou exposições a serem realizados pela COBRAP;

f) acatar as resoluções de COBRAP e demais Leis, Portarias e Instruções Normativas emitidas pelo Poder Público sobre aves nativas brasileiras;

 

Art. 38 – A Entidade a ser agregada deverá ainda:

a) efetuar requerimento solicitando a filiação capeando todos os documentos exigidos por Lei, tais como: Estatutos Sociais, ata de fundação, ata de eleição e posse da Diretoria, certidão de registro em cartório, alvará de funcionamento da Prefeitura e número de CNPJ; .

b) ficha com assinatura, profissão e residência dos diretores eleitos;

c) fornecer o endereço completo, telefone e e-mail para contatos;

d) manter em sua sede social atividades que assegurem a preservação dos pássaros, cultivando o canto, fibra e sua integridade.

 

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADES FILIADAS

 

Art. 39 – São direitos das Entidades Filiadas:

a) reger-se por Estatutos Sociais próprios, respeitadas as orientações da COBRAP na matérias que disserem respeito ao cumprimento de Leis e Portarias emitidas pelo Poder Público;

b) disputar com seus sócios de torneios e exposições instituídos pela COBRAP;

c) manter relações com outras entidades similares objetivando o desenvolvimento da ornitofilia;

d) apresentar recursos aos poderes da COBRAP;

e) formular consultas a COBRAP;

f) participar das Assembléias Gerais na forma destes Estatutos

 

Art. 40 – São obrigações das Entidades Agregadas;

a) cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos;

b) cumprir e fazer cumprir as Portarias, Leis e Instruções Normativas que dizem respeito ao meio-ambiente exaradas pelo Poder Público;

c) cumprir e fazer cumprir punições impostas pela COBRAP a sócio pertencente a seu quadro;

d) remeter anualmente à COBRAP relatório sobre seu balanço financeiro;

e) remeter à COBRAP, um exemplar de seus estatutos toda a vez que houver reforma e a ficha da diretoria eleita ou modificada toda a vez que houver mudança;

f) solicitar licença à COBRAP e aguardar a sua concessão para promover concursos, exposições ou torneios considerados de âmbito nacionais, entendido que a COBRAP não interferirá, em nenhuma hipótese, nas exposições e torneios considerados regionais ou estaduais;

g) permitir a supervisão dos torneios considerados de âmbito nacionais por juízes e diretores da COBRAP;

h) manter seus livros escriturados, especialmente o livro de atas de reuniões e assembléias gerais;

i) manter registros de sócios em ordem e organizados; e

j) pagar anualmente, dentro do prazo estabelecido, as anuidades e débitos por eventuais serviços prestados.

TÍTULO QUARTO

 

CAPÍTULO X

 

DAS PENALIDADES

Art. 41 – Todo sócio de Entidade Filiada poderá ser punido pela COBRAP se:

a) participar de desentendimentos durante a realização de torneios oficiais de âmbito nacionais promovidos pela COBRAP;

b) descumprir determinações desta COBRAP e essa ação causar dano ou prejuízo para a classe;

c) desrespeitar diretores da COBRAP quando no exercício de suas funções confederativas;

d) participar de qualquer ato julgado ilícito no desenvolvimento de suas atividades; e

e) promover o descrédito da COBRAP.

& Único: todo e qualquer pedido de punição deverá ser encaminhado por escrito através de Presidente de Entidade Filiada ou por Diretor da COBRAP no exercício de suas funções;

 

Art. 42 – Recebida a solicitação na COBRAP o Presidente o enviará ao Conselho Deliberativo que ficará obrigado dar o seu parecer, extraído de reunião no prazo de 30 dias, indicando a pena a ser eventualmente atribuída ao sócio.

 

Art. 43 – A todo sócio infrator será assegurado amplo direito de defesa, inclusive com o arrolamento de testemunhas, não podendo, porém, ser prejudicada a tempestividade da resolução do Conselho Deliberativo que será de no máximo 30 dias, conforme Art. 39.

 

Art. 44 – As punições, a Presidente da COBRAP e conforme sugestão do Conselho Deliberativo, poderão ser:

a) advertência verbal;

b) suspensão temporária, variando de três meses a um ano; e

c) suspensão por 3 anos;

d) eliminação definitiva.

& 1o – A pena de eliminação só será efetivada com o “de acordo” de Assembléia Geral;

& 2o – De eventual punição caberá recurso a ser encaminhado à próxima Assembléia Geral, sem caráter suspensivo.

& 3o – o Presidente da Entidade Agregada será o encarregado de comunicar por escrito ao seu sócio infrator e ficará também com a incumbência de exigir o cumprimento da pena.

 

Art. 45 – Todo e qualquer Diretor da Diretoria Executiva e da Diretoria Técnica poderá ser punido pela COBRAP, se:

a) praticar arbitrariedade ou cometer crime de prevaricação no exercício de suas funções;

b) faltar a mais de 3 reuniões a que tiver sido convocado;

c) deixar de cumprir quando designado e sem motivo justificado, as suas respectivas funções;

d) abusar da autoridade injustificadamente;

e) malversar os bens da COBRAP;

& 1o – Qualquer sócio de Entidade Agregada que tiver provas fundamentadas de alguma falta grave acima descrita poderá solicitar punição a Diretores da COBRAP;

& 2O – Todo e qualquer pedido de punição terá que ser solicitado por escrito e dirigido ao Conselho Deliberativo e será encaminhado pelo Presidente da COBRAP, ouvidas as Diretorias Executiva e Técnica;

& 3o – Quando o pedido de punição for contra o Presidente da COBRAP, ele só poderá ser encaminhado após votação favorável de 2/3 de toda a Diretoria Executiva, bem como com o “de acordo” do Conselho Fiscal; e

& 4O – Será assegurado a todos os Diretores amplo direito de defesa, e no caso especial quando a pena for dirigida ao Presidente da COBRAP, ele terá, ainda, o direito de se dirigir por 30 minutos à Assembléia Geral que estiver analisando sua punição;

 

Art. 46 – As penas para os Diretores poderão ser as seguintes:

a) advertência;

b) perda temporária do mandato; e

c) perda definitiva do mandato.

 

& Único: Para o caso de “perda definitiva do mandato” para o Presidente da COBRAP essa pena só poderá ser aplicada, após a “perda temporária do mandato” e com o “de acordo” da Assembléia Geral Extraordinária.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSICÕES GERAIS

 

Art. 47 – A COBRAP fica obrigada a realizar um balanço financeiro a cada 12 meses e corresponderá ao ano civil.

& Único : A cada mês ficará obrigada a realizar um balancete mensal e a demonstração de resultados de receitas e despesas.

 

Art. 48 – A COBRAP, não interferirá , em nenhuma hipótese, em assuntos internos ou exclusivos das Federações, Ligas, Clubes, Sociedades, Associações, inclusive com respeito a torneios e exposições de caráter regional ou estadual

 

Art. 49 – A COBRAP não é responsável pelas obrigações contraídas por qualquer das Entidades Agregadas;

& único – Os membros, diretores, responsáveis pela entidade, assim como, os membros, diretores e responsáveis pelas entidades agregadas não responderão, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da COBRAP.

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Art. 50 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ouvido o Conselho Deliberativo e “ad-referendum” da Assembléia Geral.

Brasília (DF), 12 de outubro de 2002

Aloísio Pacini Tostes- Hélio Flávio de Araújo-

RG 3207952-7/SSP-SP RG 650007 SSP-DF

Presidente Secretário

Confederação Brasileira dos Criadores de Pássaros Nativos – COBRAP

QSC 17 – Área Especial – Parte A – Sala 2 – Taguatinga

Brasília – Distrito Federal

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