NOTA DE PESAR

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É com profundo pesar que comunicamos o falecimento do nosso querido Mestre, ocorrido na manhã de hoje.

Aloísio Pacini Tostes era uma pessoa amada e admirada por todos que a conheceram.

Neste momento de dor e tristeza, prestamos nossas condolências à Família e aos Amigos, desejando-lhes força e serenidade para enfrentar esse momento difícil.

Lembraremos sempre do nosso Mestre com carinho e saudades, eternizando os momentos felizes que tivemos juntos.

Fica o legado de uma pessoa brilhante, que dedicou a maior parte de sua vida para defender a criação em ambiente doméstico.

Pedimos a todos que guardem nosso Mestre em suas memórias e orem por sua alma.

Que encontre paz e descanso eterno.

Que a luz divina ilumine e console a Família nesse momento de enorme tristeza.

Nosso Eterno Presidente, descanse em Paz!

09/02/2024

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COMUNICADO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 572, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.021268/2023-50, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.

Art. 2º Fica suspensa, em todo o território nacional, a criação de aves ao ar livre, com acesso a piquetes sem telas na parte superior, em estabelecimentos registrados segundo a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não implicará em prejuízos à certificação concedida aos estabelecimentos de produção orgânica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º A suspensão de que tratam os arts. 1º e 2º aplica-se a quaisquer espécies de aves de produção, ornamentais, passeriformes, aves silvestres ou exóticas em cativeiro e demais aves criadas para outras finalidades.

Art. 4º A suspensão de que tratam os arts. 1º e 2º terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante avaliação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA
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