Lei de Proteção à Fauna em SP

Projeto 707/2003-aprovado

> > LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

  

> > (Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli – PSDB)

  

> > O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

> > Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos

 

> > do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

 

> > Capítulo I

 

> > Das Disposições Preliminares

 

> > Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais,

 

> > estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.

 

> > Parágrafo único – Consideram-se animais:

 

> > 1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às

 

> > espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo

 

> > de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas

 

> > jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização

 

> > federal;

 

> > 2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

 

> > 3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que

 

> > não repelem o jugo humano;

 

> > 4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção

 

> > artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes

 

> > nas espécies silvestres originais;

 

> > 5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições

 

> > de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural

 

> > e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu

 

> > habitat de origem;

 

> > 6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas

 

> > atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

 

> > Artigo 2º- É vedado:

 

> > I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer

 

> > tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou

 

> > dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

> > II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a

 

> > movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

> > III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas

 

> > forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não

 

> > se alcançariam senão com castigo;

 

> > IV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja

 

> > necessário para consumo;

 

> > V – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja

 

> > recomendada;

 

> > VI – vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida

 

> > licença de autoridade competente;

 

> > VII – enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

 

> > VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em

 

> > movimento;

 

> > IX – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira

 

> > qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

 

> > Capítulo II

 

> > Dos Animais Silvestres

 

> > Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em

 

> > seu habitat natural.

 

> > § 1º – Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto

 

> > possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou

 

> > impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

 

> > § 2º – As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser

 

> > reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente

 

> > para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º

 

> > desta lei.

 

> > Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais

 

> > silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos

 

> > Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população,

 

> > deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal,

 

> > sem prejuízo das demais exigências legais.

 

> > Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna

 

> > silvestre exótica dentro do território do Estado.

 

> > Seção I

 

> > Programa de Proteção à Fauna Silvestre

 

> > Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do

 

> > Estado.

 

> > § 1º – Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos,

 

> > deverão:

 

> > 1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

 

> > 2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de

 

> > manejo da fauna silvestre do Estado;

 

> > 3. promover o inventário da fauna local;

 

> > 4. promover parcerias e convênios com universidades,

 

> > ONGs e iniciativa privada;

 

> > 5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies

 

> > ameaçadas de extinção;

 

> > 6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

 

> > 7. colaborar na rede mundial de conservação.

 

> > § 2º – Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de

 

> > Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

 

> > 1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

 

> > 2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos

 

> > animais silvestres;

 

> > 3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e

 

> > demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

 

> > 4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio

 

> > ambiente;

 

> > 5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.

 

> > Artigo 7º – A Administração Pública Estadual, através de órgão competente,

 

> > publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna

 

> > Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção

 

> > no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e

 

> > preservação.

 

> > Seção II

 

> > Caça

 

> > Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes

 

> > modalidades de caça:

 

> > I – profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o

 

> > produto de sua atividade;

 

> > II – amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade

 

> > lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

 

> > Parágrafo único – O abate de manejo ou controle populacional, quando único

 

> > e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental

 

> > competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.

 

> > Seção III

 

> > Pesca

 

> > Artigo 9º – Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato

 

> > tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na

 

> > água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

 

> > Artigo 10 – É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo

 

> > órgão competente.

 

> > Capítulo III

 

> > Dos Animais Domésticos

 

> > Seção I

 

> > Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

 

> > Artigo 11 – Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de

 

> > controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de

 

> > cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda

 

> > responsável.

 

> > Artigo 12 – É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os

 

> > Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização

 

> > de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro

 

> > procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

 

> > Parágrafo único – Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização

 

> > ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e

 

> > inconscientização

 

> > antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

 

> > Seção II

 

> > Das Atividades de Tração e Carga

 

> > Artigo 13 – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos

 

> > agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os

 

> > eqüinos, muares e asininos.

 

> > Artigo 14 – A carga, por veículo, para um determinado número de animais,

 

> > deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das

 

> > vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das

 

> > respectivas licenças a tara e a carga útil.

 

> > Artigo 15 – É vedado nas atividades de tração animal e carga:

 

> > I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo,

 

> > extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a

 

> > qualquer pretexto;

 

> > II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo

 

> > trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

 

> > III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,

 

> > ou sob o sol ou chuva;

 

> > IV – fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade

 

> > do período de gestação;

 

> > V – atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

 

> > VI – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com

 

> > excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis:

 

> > o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro

 

> > presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes

 

> > presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias,

 

> > tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após

 

> > desatrelamento do animal.

 

> > VII – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

 

> > Seção III

 

> > Do Transporte de Animais

 

> > Artigo 16 – É vedado:

 

> > I – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar

 

> > descanso, água e alimento;

 

> > II – conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e

 

> > alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias

 

> > modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às

 

> > espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da

 

> > publicação desta lei;

 

> > III – conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de

 

> > cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza

 

> > sofrimento ou estresse;

 

> > IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções

 

> > necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de

 

> > condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou

 

> > similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

 

> > V – transportar animal sem a documentação exigida por lei;

 

> > VI – transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da

 

> > metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

 

> > VII – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança

 

> > para quem os transporta.

 

> > Seção IV

 

> > Dos Animais Criados para Consumo

 

> > Artigo 17 – São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o

 

> > consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente

 

> > regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão

 

> > médico-veterinária.

 

> > Artigo 18 – É vedado:

 

> > I – privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles

 

> > próprios da espécie;

 

> > II – submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou

 

> > crescimento artificiais;

 

> > III – impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem

 

> > seus respectivos ciclos biológicos naturais.

 

> > Seção V

 

> > Do Abate de Animais

 

> > Artigo 19 – É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos

 

> > e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos

 

> > modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos

 

> > de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico

 

> > (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate

 

> > cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

 

> > Parágrafo único – É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa),

 

> > bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

 

> > Seção VI

 

> > Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

 

> > Escrito por Aloísio Pacini Tostes, em 29/8/2005

Coccidiose

Isosporas – Novas espécies

DESCOBERTAS SEIS NOVAS ESPÉCIES DE ISOSPORAS CAUSADORAS DE COCCIDIOSE EM BICUDOS E CURIÓS

A criação comercial e dentro das normas legais, de curiós e bicudos (Oryzoborus angolensis e Oyizoborus maximilianis), iniciada no Brasil na década de 80 (1980), tem hoje um crescente número de criadores e aficionados. A criação comercial, dentro das normas legais e sob o controle do IBAMA (Instituto Nacional do Meio Ambiente), acaba sendo de grande importância, como forma de preservação e multiplicação dessas aves, além de no futuro gerar divisas ao país com a venda de animais criados em cativeiro para criadores do Brasil e até do Exterior.

Por ser recente, tem encontrado dificuldades, com a ausência de trabalho científico relacionado a aspecto clínico e manejo. O médico veterinário e pesquisador Evandro Trachta e Silva, constatando a carência, viu nisso motivo para escolher como tema para sua pesquisa ocorrência e importância de coccidiose em aves do Brasil, especialmente na espécie Orizoborus angolensis a Orizoborus naximiliani. No período de 2003-2005, realizou o monitoramento da infecção por coccídios em Orizoborus angolensis e Orizoborus maximiliani em mais de 1.100 aves de criadouros na região sudeste do estado de Mato Grosso do Sul, tendo, durante a pesquisa, identificado 06 (seis) novas espécies de coccídios de importância veterinária (em fase de publicação).

O pesquisador Evandro Trachta e Silva, que é aluno de doutorado (Ph.D), no programa de Pós Graduação no Departamento de Biologia e Doenças de animais de vida livre na Faculdade de Veterinária, Higiene e Ecologia da Universidade de Farmácia e Veterinária de Brno, República Tcheca, atua também como professor de Biologia do Ensino Médio, além de ser sócio proprietário de uma Clínica Veterinária em Nova Andradina, MS.

Por conta de sua identificação e apego ao seu lugar, o pesquisador e médico veterinário Evandro Trachta e Silva não pensou duas vezes: Para homenagear sua cidade de origem, Batayporã, registrou como isospora batayporaensis uma das suas descobertas. E para as outras: isospora dourados, isospora bicudu, isospora curió, isospora brasiliensis e isospora paranae.

Evandro Trachta afirmou que, para a realização dessa pesquisa, foi de grande importância a contribuição e o apoio de seus orientadores Prof. MVDr. CSc. Ivan Literak e o Prof. MVDr. CSc. B. Koudela, da Universidade de Farmácia e Veterinária de Brno .

Com o levantamento desses dados na incidência de coccidiose em criação de bicudos e curiós na região Sudeste do Estado de Mato Grosso do Sul, e o futuro conhecimento do ciclo desses parasitas recém-descobertos poderão trazer subsídios sobre as melhores formas de manejo e tratamento desses animais. Para se faz necessário a continuidade das pesquisas, mas infelizmente o pesquisador relata a dificuldade, pois não conta com apoio de nenhuma instituição brasileira para seu trabalho.

Contatos com o pesquisador:

MVDr. Evandro Trachta e Silva

e-mail: e.trachta@brturbo.com.br

Nova Andradina, MS

Escrito por Evandro Trachta e Silva, em 28/8/2005